Jurisprudência STM 7000511-17.2022.7.00.0000 de 10 de abril de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Revisor(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
05/08/2022
Data de Julgamento
01/03/2023
Assuntos
1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 2) DIREITO PENAL,CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL,REGISTRO NÃO AUTORIZADO DA INTIMIDADE SEXUAL.
Ementa
APELAÇÃO. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. REGISTRO NÃO AUTORIZADO DA INTIMIDADE SEXUAL. ART. 216-B DO CÓDIGO PENAL C/C O ART. 30, INCISO II, DO CPM. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. I – Comete crime de registro não autorizado da intimidade sexual, na forma tentada, agente que, sem o consentimento da vítima, querendo filmá-la, é interrompido após ligar a câmera do seu aparelho celular sem, contudo, gravar qualquer imagem, não logrando êxito no seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade. II – Não há que falar em in dubio pro reo e em aplicação do art. 439, alínea "e", do CPPM, baseado unicamente em alegações desprovidas de mínimo arcabouço probatório, mormente quando inegáveis a autoria e a materialidade delitivas descortinadas no contexto dos autos, que apontam uma série de incongruências nas justificativas apresentadas pelo sujeito ativo. III – Ao apreciar as provas dos autos, deve-se fazer o cotejo de todo o conjunto de provas colhidas, mormente o confronto entre aquelas produzidas em Juízo e as demais contidas no Inquérito, a fim de verificar a compatibilidade entre elas, tendo-se em conta o princípio do livre convencimento motivado do magistrado, encartado no artigo 297 do CPPM. IV - Apelo defensivo desprovido. Decisão unânime.