Jurisprudência STM 7000510-66.2021.7.00.0000 de 22 de setembro de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Revisor(a)
FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
20/07/2021
Data de Julgamento
31/08/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO.
Ementa
APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM). ART. 251 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). ESTELIONATO. AUXÍLIO-INVALIDEZ. VANTAGEM ILÍCITA EM PREJUÍZO DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. § 3º DO ART. 251 DO ESTATUTO REPRESSIVO CASTRENSE. AUTOR MILITAR DA RESERVA. INAPLICABILIDADE. BIS IN IDEM. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÃO POR MAIORIA. I - Militar da reserva acusado da prática de estelionato em razão do recebimento indevido de auxílio-invalidez, destinado ao pagamento de cuidados permanentes de enfermagem e hospitalização. II - Autoria e materialidade delitivas devidamente comprovadas diante da prova de que o Acusado desempenhava atividades cotidianas incompatíveis com a percepção do auxílio-invalidez. Acusado que realizava cursos relacionados à área jurídica e prestava assessoria no ramo de Direito Militar, atividades totalmente antagônicas ao quadro de saúde de beneficiário do referido auxílio. III - O Incidente de Insanidade Mental, corroborado pela prova testemunhal, concluiu pela desnecessidade de cuidados permanentes de enfermagem ou de hospitalização. IV - O retorno da capacidade laborativa e, em sequência, da aptidão de se prover é inconciliável com a manutenção do auxílio-invalidez por ausência de requisito legal básico para seu deferimento. V - Silêncio malicioso com o intuito de continuar a receber vantagem indevida, ou seja, o benefício de auxílio-invalidez, em face da recuperação da condição de saúde, com a manutenção da Administração Militar em erro. Dolo ratificado pelo requerimento de devolução dos valores a título de auxílio, descontados em virtude da suspensão do pagamento. VI - Não se aplica a causa de aumento de pena estampada no § 3º do art. 251, do Código Castrense, quando o sujeito ativo do crime for civil ou militar inativo, eis que, nestas situações, a circunstância de o estelionato ter sido cometido em detrimento da Administração Militar é elementar do tipo, nos termos do inciso III do art. 9º do CPM, sob pena de incidência do odioso bis in idem. VII - Recurso provido parcialmente. Decisão por maioria.