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Jurisprudência STM 7000510-37.2019.7.00.0000 de 16 de outubro de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ODILSON SAMPAIO BENZI

Revisor(a)

JOSÉ COÊLHO FERREIRA

Classe Processual

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

Data de Autuação

23/05/2019

Data de Julgamento

08/10/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR OU MILITAR DE SERVIÇO,VIOLÊNCIA CONTRA MILITAR DE SERVIÇO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,PROVAS,PROVA ILÍCITA. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.

Ementa

EMBARGOS INFRINGENTES DO JULGADO. DEFESA. CITAÇÃO POR EDITAL. REVELIA. INAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ART. 366 DO CPP NO PROCESSO PENAL MILITAR. A aplicação subsidiária do processo penal comum dar-se-á apenas para suprir omissões na legislação castrense, conforme dispõe o art. 3°, alínea "a", do CPPM. O rito ordinário insculpido no CPPM tem disposições próprias, não havendo lacunas no caso de citação por edital a serem preenchidas pela legislação processual penal comum. Embargos infringentes rejeitados. Decisão majoritária.


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