Jurisprudência STM 7000509-52.2019.7.00.0000 de 26 de setembro de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Revisor(a)
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
23/05/2019
Data de Julgamento
29/08/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.
Ementa
APELAÇÃO. MPM. PRELIMINAR. CRIME MILITAR COMETIDO POR MILITAR. POSTERIOR LICENCIAMENTO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE JUSTIÇA. MENS LEGISLATORES. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. LEI Nº 13.774/2018. 1. A posterior perda da condição de militar do agente não altera a competência do Conselho de Justiça para julgar o feito, pois a situação do tempo do fato é que deve reger a distribuição interna de competência, uma vez que a Lei nº 13.774/2018 foi expressa ao remeter a fixação da competência ao tempo do crime. Interpretação distinta, com o julgamento monocrático pelo Juiz Federal da Justiça Militar, configura manipulação da competência, redundando em burla ao processo penal e ao julgamento objetivo, isonômico e imparcial, bem como em infringência ao Princípio do Juiz Natural. 2. A previsão legal preocupa-se com o momento do cometimento do delito, pois é nesse momento que se verifica a ofensa aos valores militares aos quais os civis não estão submetidos, porquanto nunca foram militares nem estiveram subordinados à hierarquia e à disciplina militares, razão pela qual, quanto a estes, exsurgiu a inovação legislativa quanto ao julgamento monocrático pelo Juiz Federal da Justiça Militar. Preliminar acolhida. Decisão por maioria.