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Jurisprudência STM 7000509-47.2022.7.00.0000 de 28 de fevereiro de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA

Revisor(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

05/08/2022

Data de Julgamento

02/02/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,RECEPTAÇÃO,RECEPTAÇÃO. 2) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,PRISÃO PREVENTIVA.

Ementa

APELAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE. SUSCITADA DE OFÍCIO PELA MINISTRA-REVISORA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ACUSADO CIVIL. NÃO REALIZAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REJEIÇÃO. DECISÃO MAJORITÁRIA. MÉRITO. POSSE DE FUZIL 7,62MM E MUNIÇÕES SUBTRAÍDOS DE ORGANIZAÇÃO MILITAR. ART. 16 DA LEI 10.826/2003. RECEPTAÇÃO DOLOSA. DESCLASSIFICAÇÃO. MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO EVENTUAL. PEDIDO. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. GRAVIDADE. MANUTENÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. RÉU PRESO. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DECISÃO UNÂMINE. No julgamento conduzido exclusivamente por juiz federal da Justiça Militar, a sustentação oral não é ato essencial à defesa ou à acusação, muito menos quando suas teses estão devidamente registradas em alegações escritas (Precedentes do STF). Preliminar rejeitada. Decisão por maioria. A versão defensiva se mostra bastante frágil para ensejar a desclassificação para receptação culposa. A dinâmica dos fatos demonstra que o acusado, no mínimo, assumiu o risco de ter na sua posse material de procedência ilícita. Dolo eventual configurado. A absolvição pleiteada não encontra amparo nos autos. Além da confissão parcial, os depoimentos das testemunhas são harmônicos e não deixam nenhuma margem de dúvida sobre a autoria do crime. Igualmente, a materialidade é inconteste frente aos documentos que atestam a origem criminosa do armamento encontrado em poder do Apelante. A fixação do regime de acordo com a pena imposta é uma faculdade e não obrigação atribuída ao magistrado sentenciante, na análise do caso concreto, sendo perfeitamente possível fixá-la em regime mais gravoso, desde que a decisão se encontre devidamente fundamentada. Inteligência do enunciado da Súmula 719 do STF. Em que pese a instrução criminal estar encerrada, outras condições que ensejaram a segregação do Apelante ainda persistem frente à sua periculosidade consistente na posse de material bélico de alto poder de destruição, de uso restrito e subtraído das Forças Armadas, o que gera consequências nefastas à sociedade, necessitando, dessa forma, garantir a ordem pública. Comprovadas autoria e materialidade dos tipos penais atribuídos ao Apelante, na forma descrita na peça acusatória, e diante da inexistência de causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, afigura-se irretocável a Sentença impugnada. Sentença mantida. Decisão por unanimidade.


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