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Jurisprudência STM 7000508-33.2020.7.00.0000 de 11 de novembro de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS VUYK DE AQUINO

Revisor(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

30/07/2020

Data de Julgamento

29/10/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. FURTO. ART. 240 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DÚVIDAS QUANTO À AUTORIA DELITIVA. IDENTIFICAÇÃO POR IMAGENS. CIRCUITO DE CFTV. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. NÃO RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. § 1º DO ARTIGO 240 DO CPM. VALOR DA RES FURTIVA. REQUISITOS OBJETIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. UNANIMIDADE. O comando constitucional insculpido no art. 124 atribui à Justiça Militar da União a competência para o processamento e o julgamento dos crimes militares definidos no Código Penal Militar. As ações desenvolvidas pelo Acusado ocorreram em local sujeito à Administração Militar, ou seja, tanto a subtração do cartão magnético, bem como da senha bancária, como o efetivo saque dos valores indevidos foram levados a efeito no interior da Unidade Militar em circunstâncias que encontram perfeita adequação à dicção do artigo 9º, inciso II, alínea "a", do Código Penal Militar, c/c o art. 27 da LOJM, atraindo a competência desta Justiça Especializada para o processamento e o julgamento do feito. Preliminar rejeitada. Decisão por unanimidade. Para a configuração do delito de furto é imprescindível a presença dos seguintes elementos: i) a qualidade de ser alheia a coisa; ii) a conduta subtrair, que significa retirar, surrupiar, tirar às escondidas; e iii) o dolo específico, ou seja o animus furandi. Embora a análise das imagens do circuito de CFTV da agência bancária, até mesmo pela baixa qualidade, não permita a qualquer pessoa alheia aos fatos narrados na Exordial uma identificação consistente, não se pode olvidar que o reconhecimento do Acusado foi efetuado por militares que conviviam com ele na Unidade, sendo certo que, mesmo desfocadas, as testemunhas puderam confirmar a autoria delitiva. O reconhecimento pessoal do Acusado nas imagens do Circuito Interno de TV da agência bancária, tanto pelas testemunhas quanto pelo próprio Ofendido, tem sido reconhecido como meio válido e eficaz por esta Corte Castrense, restando afastada a aplicação do Princípio in dubio pro reo. O reconhecimento do furto atenuado previsto no § 1º do artigo 240 do Código Penal Militar pressupõe a primariedade e o pequeno valor da coisa furtada. In casu, o montante sacado e transferido pelo Acusado da conta bancária do Ofendido em muito excede o valor estabelecido pela norma de regência, objetivamente falando. Recurso não provido. Decisão por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000508-33.2020.7.00.0000 de 11 de novembro de 2020