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Jurisprudência STM 7000507-82.2019.7.00.0000 de 02 de agosto de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

HABEAS CORPUS

Data de Autuação

23/05/2019

Data de Julgamento

26/06/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,MEDIDA CAUTELAR.

Ementa

HABEAS CORPUS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. DESERÇÃO. PEDIDO DE SALVO-CONDUTO. TRÂNSFUGA. ARRIMO DE FAMÍLIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. DECISÃO POR MAIORIA. I - Conforme a doutrina e a jurisprudência pátrias, a prisão cautelar configura ultima ratio e, portanto, somente se afigura admissível quando o Magistrado, mediante a indicação de elementos fáticos concretos e perfeitamente delineados, demonstra a imperiosidade da privação da liberdade. II - A prisão do desertor é uma exceção e está prevista nas legislações constitucional e especial castrense, devidamente respaldada pela jurisprudência pátria. Somente ocorrerá após sua submissão à Inspeção de Saúde, e verificada sua plena capacidade física para o serviço militar. III - In casu, não se vislumbra necessidade de expedição de salvo-conduto para que o Paciente se apresente voluntariamente, uma vez que: 1) não se tem a certeza de que ele sofrerá um constrangimento ilegal, pois a autoridade administrativa poderá avaliar a alegada condição de arrimo de família ou outro impeditivo que desaconselhe a sua reinclusão ao serviço ativo; e 2) caso ocorra a privação da liberdade do desertor, o Juiz Federal da Justiça Militar analisará a necessidade da prisão preventiva na Audiência de Custódia. IV - Além disso, a verificação da condição de arrimo de família demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede de habeas corpus. V - Habeas Corpus denegado. Decisão por maioria.


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