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Jurisprudência STM 7000507-48.2020.7.00.0000 de 28 de outubro de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

HABEAS CORPUS

Data de Autuação

28/07/2020

Data de Julgamento

15/10/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,CRIMES CONTRA A LIBERDADE,AMEAÇA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA,DESACATO A SUPERIOR. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,PRISÃO PREVENTIVA. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,LIBERDADE PROVISÓRIA.

Ementa

HABEAS CORPUS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. AMEAÇA CONTRA SUPERIORES HIERÁRQUICOS E SEUS FAMILIARES. MENÇÃO À RELEVANTE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA BRASILEIRA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DENEGAÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. Tendo em vista o rito célere e especial da ação de habeas corpus, mostra-se inadequado o instrumento processual utilizado para o fim de realização de exame pericial. Para além, verifica-se a desnecessidade da medida, uma vez que o pleito já foi atendido na instância de primeiro grau por meio da instauração de Incidente de Insanidade Mental, relativo à pessoa do paciente e referente à Ação Penal Militar que ora a prisão preventiva se discute. Preliminar de não conhecimento acolhida. Decisão unânime. Sabido ser regra a liberdade, admite-se, contudo, o cárcere prematuro - aquele evidenciado antes do trânsito em julgado da condenação - só em situações excepcionais, após a análise do caso concreto e por decisão devidamente fundamentada. Na hipótese, as razões judiciais oferecidas revelaram-se plenamente hábeis ao embasamento legal para a custódia. Portanto, a segregação cautelar determinada pela instância a quo observou o regramento constitucional e legal aplicável à espécie, não havendo que ser reformada. De fato, ante o conjunto probatório dos autos, a evidenciar a notória intenção intimidatória do paciente contra seus superiores hierárquicos e seus familiares, mormente pelo fato de possivelmente integrar grande organização criminosa brasileira, a prisão preventiva revelou-se a medida necessária. Concernente ao alegado excesso de prazo, é bem verdade que o art. 390 do CPPM estabelece o prazo de 50 (cinquenta) dias para o encerramento da instrução criminal, estando o acusado preso, contados do recebimento da exordial. Sucede que o prazo legal funciona como um parâmetro geral, uma vez que pode variar à luz da dificuldade ou da menor complexidade de cada processo, bem assim em razão da prática de atos processuais pela própria defesa. Desse modo, o mero transcurso, por si só, dos prazos processuais legalmente previstos não tem o condão de acarretar o automático relaxamento da reclusão cautelar, devendo ser ponderado o caso concreto, no qual o Juízo a quo efetivamente empreendeu esforços para o término da instrução processual em lapso temporal bastante razoável. Ordem denegada, na parte em que conhecida. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000507-48.2020.7.00.0000 de 28 de outubro de 2020