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Jurisprudência STM 7000506-97.2019.7.00.0000 de 02 de dezembro de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ODILSON SAMPAIO BENZI

Classe Processual

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Data de Autuação

23/05/2019

Data de Julgamento

19/11/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,REJEIÇÃO.

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA POR FALTA DE JUSTA CAUSA. INCONFORMISMO DO MPM. PRELIMINAR MINISTERIAL FALTA DE IMPARCIALIDADE DO JUIZ. NÃO CONHECIMENTO. NO MÉRITO DECISÃO "A QUO" MANTIDA. O "Parquet" Militar suscitou preliminar de falta de imparcialidade do juiz, mas este Tribunal não a conheceu. Decisão por maioria. No mérito, esta Egrégia Corte lembrou que, na fase de delibação, cabe ao juiz verificar tão somente se a exordial acusatória preenche os requisitos exigidos pelos artigos 77 e 78 do CPPM. No caso dos autos, foi verificado que a Denúncia oferecida deixou de preencher as formalidades legais e, consequentemente, não deve ser recebida. Entendeu-se que, no contexto fático, a presença de elementos idôneos mínimos para aferir a materialidade e a autoria delitivas, que justifiquem a persecução penal, não foi apontada. Assim, restando demonstrado que o indiciado em questão não incorreu nos elementos nucleares do tipo penal de estelionato, como "obter vantagem ilícita", "causar prejuízo alheio", "induzir ou manter a Administração Militar em erro" ou se utilizar de "artifícios ou meios ardilosos" para configurar a fraude, a Ação Penal não merece ser iniciada e, por conseguinte, a Decisão de primeiro grau deve ser mantida inalterada. Recurso do Órgão Ministerial não provido. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000506-97.2019.7.00.0000 de 02 de dezembro de 2019