Jurisprudência STM 7000506-97.2019.7.00.0000 de 02 de dezembro de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
23/05/2019
Data de Julgamento
19/11/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,REJEIÇÃO.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA POR FALTA DE JUSTA CAUSA. INCONFORMISMO DO MPM. PRELIMINAR MINISTERIAL FALTA DE IMPARCIALIDADE DO JUIZ. NÃO CONHECIMENTO. NO MÉRITO DECISÃO "A QUO" MANTIDA. O "Parquet" Militar suscitou preliminar de falta de imparcialidade do juiz, mas este Tribunal não a conheceu. Decisão por maioria. No mérito, esta Egrégia Corte lembrou que, na fase de delibação, cabe ao juiz verificar tão somente se a exordial acusatória preenche os requisitos exigidos pelos artigos 77 e 78 do CPPM. No caso dos autos, foi verificado que a Denúncia oferecida deixou de preencher as formalidades legais e, consequentemente, não deve ser recebida. Entendeu-se que, no contexto fático, a presença de elementos idôneos mínimos para aferir a materialidade e a autoria delitivas, que justifiquem a persecução penal, não foi apontada. Assim, restando demonstrado que o indiciado em questão não incorreu nos elementos nucleares do tipo penal de estelionato, como "obter vantagem ilícita", "causar prejuízo alheio", "induzir ou manter a Administração Militar em erro" ou se utilizar de "artifícios ou meios ardilosos" para configurar a fraude, a Ação Penal não merece ser iniciada e, por conseguinte, a Decisão de primeiro grau deve ser mantida inalterada. Recurso do Órgão Ministerial não provido. Decisão unânime.