Jurisprudência STM 7000506-92.2022.7.00.0000 de 16 de marco de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Revisor(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
04/08/2022
Data de Julgamento
16/02/2023
Assuntos
1) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,USO DE DOCUMENTO FALSO.
Ementa
SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 315 DO CPM). RECURSO DA DEFESA. JULGAMENTO DE CIVIS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JMU. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 13.491, 13 DE OUTUBRO DE 2017. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. MÉRITO. TESE ABSOLUTÓRIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. NÃO APLICAÇÃO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. PATAMAR MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. DECISÃO MAJORITÁRIA. I Rejeita-se a preliminar de incompetência da Justiça Militar da União para julgar civis, desconsiderando a arguição de inconstitucionalidade da Lei nº 13.491/2017, tendo em vista que os crimes militares estão previstos tanto na legislação penal militar como na legislação penal comum, orientando-se, evidentemente, pelas hipóteses elencadas no art. 9º do CPM, que tem como suporte de validade o art. 124 da Constituição Federal. Ademais, a citada Lei ainda está sendo apreciada pela Suprema Corte, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.901. II - Rejeita-se a preliminar de litispendência arguida pela Defesa, uma vez que restou demonstrado que não se está diante de 2 (duas) ações penais militares idênticas quanto às partes, ao pedido e à causa de pedir, o que afasta a aplicação do art. 128, alínea c, c/c os art. 148 a 152, todos do CPPM. III Pratica crime de uso de documento falso (art. 315 do CPM), quando não comprovada a prática do crime de falsificação de documento (art. 311 do CPM), o agente que utiliza documentos falsos supostamente expedidos pela Confederação de Tiro e Caça do Brasil, tais como a Declaração de Habitualidade, a Declaração de Modalidade e Prova e a Declaração de Ranking, para instruir, perante o Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC), processo de autorização para aquisição de arma de fogo. Em virtude disso, afasta-se a tese de aplicação do princípio in dubio pro reo diante do acervo probatório carreado aos autos, o qual se tornou suficiente para respaldar a formação de um juízo de certeza para a condenação do apelante quanto à comprovação da autoria e da materialidade do delito, não havendo quaisquer causas de exclusão de ilicitude ou de culpabilidade. IV A Defesa não obteve êxito em sua tese formulada para alcançar a revisão da dosimetria da pena, tendo em vista que a continuidade delitiva reconhecida, na forma do art. 71 do CP comum, operou-se por questão de política criminal e com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se a aplicação do concurso material. V Apelo da Defesa desprovido. Decisão majoritária.