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Jurisprudência STM 7000506-58.2023.7.00.0000 de 18 de abril de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CLÁUDIO PORTUGAL DE VIVEIROS

Revisor(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

23/06/2023

Data de Julgamento

14/03/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,ABANDONO DE POSTO E DE OUTROS CRIMES EM SERVIÇO,ABANDONO DE POSTO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL,PREVARICAÇÃO. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.

Ementa

APELAÇÃO. MPM. ARTIGO 195 DO CPM. ABANDONO DE POSTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO DA ABSOLVIÇÃO ALTERADA PARA A ALÍNEA “B” DO ARTIGO 439 DO CPPM. ART. 319 DO CPM. PREVARICAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PROVIMENTO POR MAIORIA. Inexiste ilicitude na conduta de Controladores de Voo que possuem autorização da chefia para se ausentar do posto ou do serviço. Militares que participam do esquema de revezamento de horários com o respaldo de seus superiores não cometem crime de abandono de posto, pois para a configuração do delito é imprescindível que não haja autorização para se ausentar. Assim, o motivo da absolvição deve ser alterado para a alínea “b” do art. 439 do CPPM. Não obstante, restou provado que havia um ajuste entre operadores e supervisores para que fosse efetuada carga horária inferior à regulamentada. Nesse sentido, não há que se falar em inexistência do fato, tampouco em ausência de provas, mas sim de atipicidade da conduta dos Réus, pois, conquanto o fato tenha existido, inexiste a elementar “sem ordem do superior” exigida pelo tipo penal consubstanciado no artigo 195 do CPM. Os militares que exerciam a função de Supervisores de Equipe na Torre de Brasília, ao lançarem horários que configuram um padrão de revezamento da carga horária entre os Controladores de Voo no Livro de Registro de Ocorrências, cometem o crime previsto no artigo 319 do CPM. O delito de prevaricação consiste na infidelidade ao dever de ofício que a função exercida exige ou no não cumprimento das obrigações que lhe são inerentes, provido o agente por interesse ou sentimentos próprios. O bem jurídico protegido é o interesse da Administração Pública, que não se compadece com o proceder do funcionário que não cumpre seus deveres, com o fito de satisfazer objetivos pessoais, prejudicando o desenvolvimento normal e regular daquela atividade. O dolo subsiste na vontade livre e consciente de praticar as ações ou as omissões indicadas no tipo penal. O autor deve ter conhecimento da ilegalidade da conduta, além de restar demonstrada a intenção de satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Entende-se por interesse pessoal a vantagem pretendida pelo funcionário, seja moral ou material. Na hipótese, ao não lançarem as saídas antecipadas e as chegadas tardias dos Controladores, assim como as suas próprias, fica demonstrado o interesse pessoal dos Acusados no revezamento e que tinham plena consciência do caráter ilícito. A jurisprudência desta Corte Castrense é uníssona em afirmar que condutas como as realizadas pelos Réus configuram o delito de prevaricação, uma vez que se enquadram na modalidade omissiva prevista na elementar do tipo do artigo 319: “deixar de praticar ato de ofício”. Estabelecida a pena definitiva, deve ser reconhecida e declarada, de ofício, a extinção da punibilidade do crime praticado, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na forma retroativa, nos termos dos artigos 123, inciso IV, 125, inciso VII, §§ 3º e 5º, incisos I e II, e 133 todos do CPM. Provimento ao recurso ministerial. Decisão por maioria.


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