Jurisprudência STM 7000506-24.2024.7.00.0000 de 03 de dezembro de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LEONARDO PUNTEL
Classe Processual
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
30/07/2024
Data de Julgamento
05/11/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL,CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL,VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFESA. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. ART. 215 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PGJM. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. MÉRITO. APELAÇÃO. JULGAMENTO. RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTOS. DOCUMENTOS. SUMIÇO. NÃO VERIFICAÇÃO. MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL. CANCELAMENTO. REGULARIDADE. CONSELHO DE JUSTIÇA. PROVA ORAL. PERGUNTAS CONFIRMATÓRIAS. REGULARIDADE. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. APELAÇÃO. JULGAMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL. PEDIDO DA DEFESA. APRECIAÇÃO. INEFICIÊNCIA DE DEFESA. NÃO CONSTATAÇÃO. REQUERIMENTO. DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. EXTEMPORANEIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AMBIGUIDADE. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. DEFESA TÉCNICA. VIOLAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. INDÍCIOS. PRESENÇA. OFÍCIO OAB. ENVIO. DECISÃO POR MAIORIA. Os Embargos de Declaração devem ser conhecidos sempre que opostos tempestivamente e com a devida indicação dos pontos do Acórdão que, em tese, restaram omissos, contraditórios, ambíguos ou obscuros. Preliminar rejeitada à unanimidade. No âmbito dos Embargos de Declaração, não devem ser conhecidos argumentos deduzidos com o fim de promover a reconsideração do acórdão hostilizado e que não decorram diretamente de omissão, contrariedade, ambiguidade ou obscuridade. No presente caso, revelaram-se equivocadas as afirmações da Defesa de que documentos haviam “sumido” e de que houve irregularidade no cancelamento de movimentação processual no sistema de acompanhamento processual. O julgador é o principal destinatário da prova e, como tal, tem a responsabilidade de, segundo seu juízo de valor e as circunstâncias concretas da oitiva, adotar a estratégia que melhor se coadune com a busca pela verdade real, sobretudo quando não houver indício concreto de que as perguntas formuladas pelo juiz comprometeram a neutralidade da prova ou induziram respostas específicas capazes de influenciar o resultado do julgamento. No caso concreto, o pedido da Defesa para realizar sustentação oral realizado no âmbito da Apelação foi devidamente apreciado e deferido, razão pela qual não há nulidade a ser reconhecida em favor do Acusado. A simples menção à deficiência técnica, sem a indicação precisa de quais aspectos substanciais do direito de defesa não teriam sido considerados, não é suficiente para demonstrar a existência de prejuízo real. Para que se configure nulidade por deficiência na defesa, é imprescindível que se demonstre o efetivo prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief. A reabertura da instrução criminal, com a produção de novas provas, não é compatível com os Embargos de Declaração, momento processual reservado para o aperfeiçoamento do Acórdão hostilizado, vindo-se a suprir e a corrigir eventuais omissões, contradições, ambiguidades ou obscuridades. Não se verificando as contradições, omissões, ambiguidades e obscuridade apontadas pela Defesa, deve o Acórdão hostilizado ser mantido em sua totalidade. Embargos de Declaração rejeitados. Decisão por unanimidade. Diante da constatação de que o Defensor responsável pela defesa técnica agiu de maneira desleal, promovendo tumulto processual, os Embargos de Declaração devem ser tidos como protelatórios e deve ser cientificado o Órgão competente da Ordem dos Advogados do Brasil.