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Jurisprudência STM 7000505-15.2019.7.00.0000 de 28 de outubro de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARCO ANTÔNIO DE FARIAS

Revisor(a)

JOSÉ COÊLHO FERREIRA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

22/05/2019

Data de Julgamento

15/10/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 5) DIREITO PENAL,PARTE GERAL,APLICAÇÃO DA PENA,SUBSTITUIÇÃO DA PENA.

Ementa

APELAÇÕES. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM). DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU). PRELIMINAR. DEVOLUÇÃO AMPLA DA QUESTÃO LITIGIOSA. IMBRICAÇÃO COM O MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. PRELIMINAR. NULIDADE. SENTENÇA. SANÇÃO SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS. PENA ACESSÓRIA DE EXCLUSÃO DAS FORÇAS ARMADAS. FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. PRESCINDIBILIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. MÉRITO. CRIME DE ESTELIONATO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. CRIME IMPOSSÍVEL. CONTRAFAÇÃO APTA A ILUDIR. ELEMENTAR DO TIPO PENAL. PREJUÍZO ALHEIO. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. CONSTATAÇÃO. PROBLEMA DE ORDEM FAMILIAR. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. REQUISITOS. NÃO OBSERVÂNCIA. PROVAS OBTIDAS NA FASE PRÉ- PROCESSUAL. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. REPRIMENDA. DOSIMETRIA. REFORMULAÇÃO. PRINCÍPIOS. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PROPORCIONALIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECISÃO POR MAIORIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO. RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. CPM. AUSÊNCIA DE PREVISIBILIDADE. SURSIS. CONCESSÃO. REQUISITO TEMPORAL. INOBSERVÂNCIA. 1. Por se encontrar imbricado com o mérito recursal, nos termos do art. 79, § 3°, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar (RISTM), não se conhece de pleito defensivo de devolução ampla da questão litigiosa. Preliminar não conhecida. Decisão unânime. 2. A exclusão do militar das fileiras das Forças Armadas, ex vi do art. 102 do CPM, prescinde de justificação específica quando a decisão condenatória estiver fundamentada, à luz do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. 3. A contrafação capaz de ludibriar os agentes da Administração Militar, a ponto de implantarem o pagamento de valores indevidos, não caracteriza falsificação grosseira, tampouco crime impossível. 4. O tipo penal em comento tem como uma de suas elementares a constatação do prejuízo alheio, em regra demonstrado por meio de laudo pericial. 5. As justificativas de ordem particular, desacompanhadas de provas, não perfazem o estado de necessidade. Problemas de "ordem familiar" somente ensejariam a aplicação do instituto do estado de necessidade exculpante se preenchidos os seus requisitos legais. 6. A condenação baseada em provas obtidas na fase inquisitorial não afronta os postulados do "contraditório" e da "ampla defesa", especialmente em se tratando de documentos, os quais podem ser impugnados pela Defesa durante o transcurso da instrução processual. 7. A pena aplicada pela instância de piso, que não corresponder às circunstâncias apuradas nos autos, deve ser reformulada, adequando-a aos ditames legais e aos postulados da individualização da pena e da proporcionalidade. Nessa trilha, não se pode apenar, na mesma proporção, o agente que, para a configuração do ilícito, permanece em "silêncio malicioso", em relação àquele que faz uso de documento público falso. De igual forma, há que ter em consideração, para o cálculo da reprimenda, nos termos da maior ou menor extensão do dano, o tempo de recebimento de valor indevido. 8. O quantum de majoração aplicado para cada circunstância judicial desfavorável não se perfaz em um molde puramente objetivo ou matemático, cabendo ao Julgador parcela de subjetividade a partir da intensidade da afronta, observado o postulado da proporcionalidade. 9. Supostos problemas familiares não constituem substrato capaz de amparar o reconhecimento da atenuante de relevante valor social ou moral. 10. Embora o art. 253 c/c o art. 240, §§ 1° e 2°, ambos do CPM exija a reparação do dano antes de instaurada a Ação Penal, deve-se admiti-la excepcionalmente quando os autos indicarem que o agente praticou todos os atos necessários à devolução dos valores, ficando o ressarcimento pendente em virtude de demora no âmbito da Administração Pública. 11. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não incide nos processos em curso na Justiça Castrense, ante a ausência de normativo próprio e de possível desfiguração da Legislação Militar. Precedentes desta Corte. 12. Para a concessão do sursis, imperam os requisitos previstos no art. 84 do CPM, entre os quais o lapso temporal, qual seja, pena não superior a 2 (dois) anos. 13. Recurso defensivo parcialmente provido. Decisão por unanimidade. Apelo ministerial não provido. Decisão por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000505-15.2019.7.00.0000 de 28 de outubro de 2019