Jurisprudência STM 7000505-10.2022.7.00.0000 de 21 de setembro de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS VUYK DE AQUINO
Classe Processual
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
04/08/2022
Data de Julgamento
08/09/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS,POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL,DESPENALIZAÇÃO / DESCRIMINALIZAÇÃO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,APLICAÇÃO DA PENA,SUBSTITUIÇÃO DA PENA. 4) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 6) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. INDICAÇÃO DA OMISSÃO PELA PARTE INSURGENTE. CONHECIMENTO DO RECURSO. OMISSÃO. NÃO APRECIAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. UNANIMIDADE. Segundo a dicção do art. 542 do Código de Processo Penal Militar, no manejo dos aclaratórios a Parte recorrente apenas indicará os pontos em que entende o acórdão ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso. Nesse contexto, considerando que a Parte insurgente indicou o ponto que, sob sua ótica, teria sido omisso no Acórdão embargado, bem como satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, caberá no exame do mérito a análise sobre a pertinência ou não dos apontamentos delineados na peça recursal, devendo ser conhecido o Recurso. Ao não trazer a matéria relativa a não apreciação da tese de aplicação subsidiária da pena restritiva de direitos ou multa à apreciação desta Corte no momento oportuno, qual seja, o das Razões no Recurso de Apelação, não caberia ao Relator do feito discorrer sobre uma pretensão não deduzida pela Parte. Afinal, como cediço, o enfrentamento de teses em sede de Apelação é consectário do primado do tantum devolutum quantum apellatum, segundo o qual a análise pelo Juízo ad quem fica limitada à insurgência descrita no Recurso. Além disso, consoante o entendimento reiterado dos Pretórios, não é necessário que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela defesa, bastando apenas a motivação idônea e que mantenha correlação com as provas carreadas nos autos. Embora seja de compreensão ampla que as questões de ordem pública são suscetíveis de conhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, e não se sujeitam ao fenômeno da preclusão, ainda assim, não é o caso dos presentes autos, na medida em que não se identifica o alegado cerceamento de defesa, mas sim, que o Órgão defensivo optou por insurgir-se contra o Decreto condenatório de primeiro grau, tão somente, em relação aos pontos delineados nas Razões de Apelação, deles não fazendo parte eventual apreciação do pedido alternativo de aplicação da pena restritiva de direito ou multa. Embargos de Declaração rejeitados. Decisão por unanimidade. rejeitados. Decisão por unanimidade.