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Jurisprudência STM 7000503-06.2023.7.00.0000 de 29 de setembro de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Classe Processual

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Data de Autuação

21/06/2023

Data de Julgamento

31/08/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,EXERCÍCIO DE COMÉRCIO,EXERCÍCIO DE COMÉRCIO POR OFICIAL. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL,PATROCÍNIO INDÉBITO. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,INVESTIGAÇÃO PENAL,TRANCAMENTO.

Ementa

HABEAS CORPUS. ART. 204 (EXERCÍCIO DE COMÉRCIO POR OFICIAL) E ART. 334 (PATROCÍNIO INDÉBITO) AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PLEITO LIMINAR. INDEFERIMENTO. PLEITO PELO TRANCAMENTO DA INQUISA. NÃO CABIMENTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. DECISÃO POR UNANIMIDADE. I. Pedido liminar. A plausibilidade jurídica da concessão do pleito liminar não está caracterizada, à vista dos elementos fáticos e jurídicos trazidos à colação. O deferimento de liminar é cabível apenas quando há manifesta ilegalidade ou constrangimento indevido. II. Ausência dos requisitos de cautelaridade – fumus boni iuris e periculum in mora – aptos a justificar a concessão da medida liminar. Pleito indeferido, ex vi do art. 91, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar. III. A Defesa pede a concessão da ordem de Habeas Corpus, para trancar o Inquérito Policial Militar, arguindo ausência de justa causa para instauração da Inquisa, por constituir constrangimento ilegal evidenciado pela atipicidade do fato e ausência de lastro probatório mínimo que comprove a materialidade das infrações supracitadas, suspendendo-se imediatamente todos os atos futuros relativos ao Inquérito Policial Militar. IV. Os fatos descritos por meio do Ofício nº 159/AJUR/4853, de 7 de julho de 2023, do Comandante do III Comando Aéreo Regional, ao prestar as informações solicitadas, evidencia estar a Inquisa apta a apurar as circunstâncias em que os fatos ocorreram, servindo de peça informativa idônea para a elucidação dos acontecimentos e a possível formação da opinio delict pelo Parquet Castrense. V. Impende ressaltar que não se vislumbra qualquer irregularidade na instauração do inquérito policial militar, porquanto, em tese, há indícios substanciais do cometimento dos delitos atribuídos ao ora Paciente. Destarte, observa-se que a autoridade apontada como coatora agiu estritamente nos termos do art. 9º e seguintes do Código de Processo Penal Militar. VI. Segundo a jurisprudência da Corte, para se configure a presença de justa causa, impõe-se a presença manifesta dos seguintes pressupostos: “a existência de elementos típicos (tipicidade objetiva e tipicidade subjetiva); e a presença de lastro probatório mínimo e firme acerca da autoria e da materialidade da infração penal. VII. No tocante ao pedido de trancamento do IPM, é possível aplicar, subsidiariamente, o entendimento da Suprema Corte quanto ao trancamento da própria ação penal por ser de escopo mais amplo. VIII. O Pretório Excelso tem o entendimento de que o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando transparecer dos autos, de forma inequívoca, a inocência do Acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. IX. Por seu caráter instrumental, o inquérito policial militar serve, tão somente, para justificar ou não o processo, bem como para fundamentar medidas cautelares. X. A investigação preliminar, no processo penal, é uma decorrência natural da própria persecução preliminar penal, cujo escopo seria, tão somente, a formação da opinio delict pelo órgão acusador, ou seja, o convencimento sobre as provas e sobre a autoria do delito. XI. O Acusado se encontra em liberdade. Logo, não há como se arguir qualquer constrangimento ilegal em relação ao Paciente. XII. Ordem denegada. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000503-06.2023.7.00.0000 de 29 de setembro de 2023