Jurisprudência STM 7000502-26.2020.7.00.0000 de 06 de novembro de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Classe Processual
HABEAS CORPUS
Data de Autuação
28/07/2020
Data de Julgamento
27/10/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA,DESOBEDIÊNCIA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,LESÃO CORPORAL E RIXA,LESÃO LEVE. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,RECEBIMENTO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,TRANCAMENTO. 5) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS.
Ementa
HABEAS CORPUS (HC). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL MILITAR. FALTA DE JUSTA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. DECISÃO UNÂNIME. 1. O trancamento de Ação Penal Militar (APM), mediante HC, compreende situação excepcional e deve ocorrer em casos extremos, tais como a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de elementos indiciários demonstrativos de autoria e de prova da materialidade. 2. O HC, pelo seu caráter expedito e pela restrição de sua via, não comporta a apreciação exauriente da prova, sendo indevida a invasão do mérito do feito de origem, sob pena de haver julgamento antecipado da lide e de subtrair o conhecimento da demanda regularmente instaurada perante o primeiro grau de jurisdição. 3. A experiência evidencia que a multiplicidade de versões para os fatos, em processos nos quais a prova testemunhal prevalece, implica em feitos dotados de certa complexidade, descabendo trancá-los pela via estreita do HC. 4. No tocante ao processamento de ilícitos penais, o Princípio in dubio pro societate vigora, assegurando, ao dominus litis, a prerrogativa de atuar em benefício da lei e da ordem. Nesse vetor, a APM, regularmente instaurada e conduzida, perfaz o Devido Processo Legal para a elucidação dos fatos imputados ao Paciente, esclarecendo, assim, se a ação configura ou não crime militar. 5. Habeas Corpus denegado. Decisão unânime.