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Jurisprudência STM 7000501-70.2022.7.00.0000 de 10 de marco de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Data de Autuação

03/08/2022

Data de Julgamento

17/11/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,REJEIÇÃO.

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MPM. USO DE ENTORPECENTE. RÉUS CONFESSOS. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. NÃO PREVISÃO DA MODALIDADE “USAR” NO ART. 290 DO CPM. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. NÃO PROVIMENTO. DECISÃO REFORMULADA. RECEBIMENTO DA EXORDIAL. PROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. Juízo de primeiro grau que rejeitou a Inicial Acusatória, sob o argumento de que o art. 290 do CPM não incrimina a conduta “usar”, bem como sob a alegação de que não havia provas nos autos de que o entorpecente encontrado no alojamento pertencia aos indiciados, mesmo ciente da declaração deles de que tinham feito uso de drogas no interior do quartel. Este Tribunal entendeu que todas as previsões legais necessárias in tela encontram-se satisfeitas, existindo, então, justa causa para a deflagração e o regular processamento da Ação Penal, devendo-se, consequentemente, desconstituir a decisão do Juízo a quo, que não recebeu a Denúncia. Assim, claro está que a conduta dos então militares, qual seja, de fazer uso de substância entorpecente no interior do quartel, durante o serviço, está, expressamente, criminalizada no art. 290 da Lei Substantiva Castrense. Até porque, mesmo que o art. 290 do CPM não incriminasse o uso de entorpecente, ainda assim, a conduta desses militares poderia ser enquadrada nas modalidades ter em depósito, transportar e trazer consigo, pois não há como eles consumirem ou fazerem uso da mencionada droga nas imediações da Unidade onde estavam lotados, sem, antes, adentrarem ao local sob os domínios da Administração Militar portando a substância proscrita. Recurso em Sentido Estrito conhecido e provido. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000501-70.2022.7.00.0000 de 10 de marco de 2023