Jurisprudência STM 7000500-85.2022.7.00.0000 de 04 de maio de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA
Revisor(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
03/08/2022
Data de Julgamento
23/03/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS,POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL,DESPENALIZAÇÃO / DESCRIMINALIZAÇÃO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,APLICAÇÃO DA PENA,SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. POSSE DE DROGA. LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. DECISÃO POR UNANIMIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 290 DO CPM. RECEPÇÃO. MEDIDAS DESPENALIZADORAS. ART. 28 DA LEI 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. TESES NÃO ACOLHIDAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DECISÃO MAJORITÁRIA. O efeito devolutivo amplo na Apelação devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, porém a análise fica adstrita às questões levantadas pela parte em seu Apelo, por força do princípio Tantum Devolutum Quantum Appellatum. Não conhecimento da preliminar de acolhimento da amplitude do efeito devolutivo do recurso, por se tratar de matéria intrínseca ao mérito. Decisão unânime. Não se verifica nenhuma inconstitucionalidade nos crimes de perigo abstrato. Para a configuração desses delitos, não é necessário resultado naturalístico, basta que o autor pratique as condutas descritas no tipo. Contudo, é necessário que esse comportamento tenha real potencialidade lesiva para ofender o bem jurídico tutelado e seja relevante para merecer uma proteção penal preventiva dada pelo legislador. A tutela do art. 290 do CPM também salvaguarda outros bens jurídicos, como a hierarquia e a disciplina militares, princípios constitucionais sobre os quais se erguem todo o sistema militar. Afastar a análise dos citados princípios esvazia a própria essência do militarismo. Igualmente, não é somente a saúde da coletividade na caserna objeto de tutela na legislação penal castrense, mas também a segurança e a própria regularidade das instituições militares. A Lei nº 13.491/2017 ampliou o rol das condutas tipificadas como crimes militares, não houve ab-rogação ou derrogação de qualquer dispositivo previsto no Código Penal Militar, que autorize a aplicação das penas restritivas de direito previstas no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, destinada a tutelar bens jurídicos próprios da sociedade civil. Autoria e materialidade comprovadas. Condenação mantida. Decisão por maioria.