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Jurisprudência STM 7000499-32.2024.7.00.0000 de 17 de fevereiro de 2025

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Revisor(a)

CARLOS VUYK DE AQUINO

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

25/07/2024

Data de Julgamento

28/11/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,USURPAÇÃO E EXCESSO OU ABUSO DE AUTORIDADE,ART. 175, CPM - VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,USURPAÇÃO E EXCESSO OU ABUSO DE AUTORIDADE,ART. 176, CPM - OFENSA AVILTANTE A INFERIOR. 3) 124. 4) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.

Ementa

DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÕES. DEFESAS. ARTS. 175 E 209 DO CPM. VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR HIERÁRQUICO. LESÃO CORPORAL LEVE. PRELIMINAR. QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA DE OFÍCIO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO CABIMENTO. ACOLHIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. MÉRITO. TROTE. CORREDOR POLONÊS. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. AUSÊNCIA DE PROVAS. OCULTAÇÃO DO COMPORTAMENTO. DIFICULDADE DE ESPECIFICAÇÃO. MODUS OPERANDI. SUFICIÊNCIA DO DETALHAMENTO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO PROVIMENTO DOS APELOS. DECISÕES UNÂNIMES. No que atine aos pedidos defensivos de assistência judiciária, é cediço, nos moldes do disposto no art. 712 do CPPM, que os processos desta especializada não geram custas para as partes, não havendo, portanto, que se falar em preliminar de concessão de assistência judiciária gratuita. Questão de ordem acolhida por unanimidade. As agressões se deram no contexto de realização de trote, no modelo popularmente denominado “corredor polonês”, em virtude da chegada (engajamento) dos militares na 2ª Companhia de Fuzileiros do 11° Batalhão de Infantaria de Montanha. Sabe-se que os atos foram realizados clandestinamente, isto é, em desacordo com os regulamentos de hierarquia e de disciplina militares, que exigem comportamento totalmente oposto ao que foi observado pelos réus. Com a prática do trote, as condutas dos acusados acabaram por violar os usos e os costumes militares e sociais, bem como a ética e o pundonor militares. À vista disso, verifica-se que a autoria e a materialidade delitivas restaram cabalmente comprovadas. É possível perceber, desde o oferecimento da Denúncia até a prolação da Sentença atacada, o minucioso cuidado adotado pelo Parquet e pelo Juízo de origem na individualização das respectivas condutas, mediante a descrição das ações e, também, com a confecção de tabelas de identificação lastreadas nos depoimentos judiciais. Os delitos de violência a inferior e de lesão corporal, no contexto de prática de “trote”, podem ser levados a cabo por diferentes métodos, alguns deles como os famosos: “chá de manta” e/ou “corredor polonês”, que, por seus respectivos modos de execução, detêm características que visam ocultar os respectivos comportamentos de seus autores. O primeiro (chá de manta) consiste “em envolver as vítimas com um tecido (manta) e, em seguida, agredi-las com chutes, socos e outros golpes físicos”. Por sua vez, o segundo (corredor polonês) consiste na formação de duas fileiras entre as quais a vítima deve passar enquanto é agredida por seus algozes. Como facilmente se nota, ambos os atos geram a turbação da visão e o consequente comprometimento da atenção. No chá de manta, a visão do ofendido é deliberadamente encoberta, o que, por si só, favorece a ocultação do comportamento dos respectivos agressores. No corredor polonês, o ofendido, por um mecanismo natural de defesa, é levado a encobrir a sua parte mais sensível, ou seja, a cabeça com seus próprios braços, além de ter que tentar passar o mais rápido possível por seus algozes para alcançar o outro lado e minorar o dano das agressões. Diante desses aspectos inerentes ao modus operandi da ação, além de inviável, soa totalmente desproporcional e desarrazoado o pleito defensivo que objetiva exigir detidas minúcias acerca do comportamento de cada um dos agressores, porquanto é evidente que a prática do “corredor polonês” compromete, de forma inequívoca, a visão e a atenção das vítimas que apenas tentam se desvencilhar o mais rápido possível dos seus agressores. As apurações das condutas realizadas na instância de origem se deram em conformidade com o modus operandi das respectivas ações delitivas. A dificuldade de especificação individual de cada agressão está diretamente relacionada ao modo de execução das ofensas, tendo em vista que os agressores estavam sem camisa, e os ofendidos, no intuito de melhor preservar sua integridade física, tiveram de passar de forma rápida pelo corredor polonês, além de proteger a sua cabeça com as mãos, o que, pelas próprias circunstâncias, inviabiliza a pormenorização de cada ato. Assim, entende-se ser inexigível precisão maior do que a já realizada pelo promotor e pelo Juízo a quo, os quais, após as descrições das ações e a identificação das autorias, forneceram detalhamento suficiente para permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa a cada um dos apelantes. Apelos não providos. Decisões unânimes.