Jurisprudência STM 7000498-86.2020.7.00.0000 de 27 de abril de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Revisor(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
REVISÃO CRIMINAL
Data de Autuação
23/07/2020
Data de Julgamento
08/04/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,PENAS ACESSÓRIAS,EXCLUSÃO DAS FORÇAS ARMADAS. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SUSPENSÃO DO PROCESSO. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. ART 251, § 3º, CPM. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. TESE DE CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. INSUBSISTÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA. CRITÉRIOS DE EQUIDADE, RAZOABILIDADE E POLÍTICA CRIMINAL. DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. A relevância das considerações lançadas no Parecer do Custos Legis demanda o conhecimento da Revisão Criminal. Não acolhida a preliminar de não conhecimento. Decisão por maioria. As considerações lançadas no Parecer da PGJM demonstram o cabimento da redução da pena imposta ao Sentenciado, com base em critérios de equidade, razoabilidade e de política criminal. Revisão Criminal deferida parcialmente para afastar, excepcionalmente, a aplicação da causa especial de aumento de pena prevista no § 3º do art. 25 do CPM, bem como a majoração pelo crime continuado, e, assim, diminuir a pena imposta ao Revisionando para o patamar mínimo de 2 (dois) anos de reclusão, sem a aplicação da pena acessória de exclusão das Forças Armadas, concedido o benefício do sursis pelo prazo de 2 (dois) anos. Decisão por maioria. Declarada, de ofício, a extinção da punibilidade do Revisionando pela prescrição da pretensão punitiva, ex vi do art. 123, inciso IV, c/c os arts. 125, inciso VI e 133, todos do CPM. Decisão por maioria.