Jurisprudência STM 7000498-23.2019.7.00.0000 de 31 de julho de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ALVARO LUIZ PINTO
Classe Processual
AGRAVO INTERNO
Data de Autuação
21/05/2019
Data de Julgamento
27/06/2019
Assuntos
1) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,PECULATO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,LIVRAMENTO CONDICIONAL. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,PRISÃO DOMICILIAR / ESPECIAL.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO WRIT. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMPETÊNCIA DO JUIZ DA EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. Nos termos fixados pelo CPPM e pela Lei nº 7.210/1984, a autoridade competente para decidir sobre progressão de regime de cumprimento da pena e de livramento condicional é o juiz da execução. In casu, a via estreita desse writ não permite que se proceda à análise de pedido da defesa, formulado nos autos executórios, ainda não debatido pela instância inferior, sob pena de supressão de instância. Rejeitado o recurso de agravo interno. Decisão por unanimidade.