Jurisprudência STM 7000497-72.2018.7.00.0000 de 08 de agosto de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS AUGUSTO DE SOUSA
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
20/06/2018
Data de Julgamento
18/06/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO QUALIFICADO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 5) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.
Ementa
APELAÇÃO. DPU. ART. 240 DO CPM. FURTO DE FUZIS. PRELIMINARES DEFENSIVAS. INCOMPETÊNCIA DA JMU PARA JULGAR CIVIS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE CIVIS PELO JUIZ FEDERAL. LICENCIAMENTO DO MILITAR E PERDA DA CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. REJEITADAS. UNANIMIDADE. MÉRITO. CONSUMAÇÃO. APODERAMENTO DO BEM. QUALIFICADORAS. CONCURSO DE AGENTES. PERÍODO NOTURNO. INTERIOR DA ORGANIZAÇÃO MILITAR. NECESSIDADE DE MAIOR REPRIMENDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. APELOS MINISTERIAIS PROCEDENTES. APELO DEFENSIVO IMPROCEDENTE. DECISÃO POR MAIORIA. 1. Preliminar suscitada pela Defesa de incompetência da JMU para julgar civis. A Justiça Militar será a competente para processar e julgar o Feito quando os fatos se amoldarem à caracterização de crime militar, sobretudo quando a res furtiva compuser o patrimônio das Forças Armadas. In casu, a subsunção dos fatos encontra perfeito enquadramento ao que dispõe o art. 9º, inciso II, alínea "e", do CPM. Rejeitada por unanimidade. 2. Preliminar suscitada pela Defesa com o intuito de que o Feito seja julgado pelo Juiz Federal monocraticamente. A Lei nº 13.774/2018, que alterou a Lei de Organização Judiciária Militar (Lei nº 8.457/92), para prever o julgamento de civis monocraticamente pelo Juiz Federal da Justiça Militar, não deve ser aplicada ao presente caso, em razão do art. 5º do CPPM, e da secular regra processual segundo a qual tempus regit actum. Outrossim, a sentença condenatória foi prolatada anteriormente à vigência da alteração processual e observou estritamente às regras de competência válidas à época. Rejeitada por unanimidade. 3. Preliminar suscitada pela Defesa de perda de condição de prosseguibilidade da Ação Penal Militar em razão do licenciamento do Acusado do serviço militar ativo. Não há súmula ou qualquer outro dispositivo de Direito castrense que permita interpretar o status de militar como condição de procedibilidade ou prosseguibilidade para aquele que venha ser processado pelo crime previsto no art. 290 do CPM. Precedentes desta Corte. Rejeitada por unanimidade. 4. Mérito. O crime de furto tem como o titular do bem aviltado a pessoa natural ou jurídica e se concretiza com a subtração da coisa alheia móvel. Dito de outro modo, a consumação se dá com a inversão da posse com o apoderamento do bem, conforme a teoria da amotio ou apprehensio. 5. No delito de furto, a execução pode se dar mediante concurso de um ou mais agentes delitivos, configurando, então, o instituto do concurso de pessoas, que, na legislação castrense, serve para qualificar o delito. Entretanto, é válido frisar que o concurso de pessoas somente ocorrerá quando for demonstrado um liame entre as ações dos agentes envolvidos. Segundo entendimento doutrinário, ainda que o agente seja inimputável, a qualificadora do furto praticado mediante o concurso de pessoas pode incidir. 6. O fato de o furto ter sido praticado à noite e no interior da Organização Militar revela a circunstância judicial desfavorável de tempo e de lugar. Decerto merece maior reprimenda a conduta do agente que pratica o delito no período noturno. Ademais, o fato de o bem pertencer à Fazenda Nacional revela a maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano, a merecer o aumento da reprimenda penal. Doutrina. 7. O princípio da especialidade impede a substituição da pena restritiva de liberdade por multa ou por restritivas de direitos, na forma do art. 44 e §§ do Código Penal comum, porque o art. 240 do Código Penal Militar é regramento específico no âmbito da caserna. Mesmo que a legislação comum seja mais benéfica ao Acusado, por estipular sanção mais branda, não tutela os bens jurídicos compreendidos na esfera da legislação penal militar. Apelo desprovido. Decisão unânime.