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Jurisprudência STM 7000497-67.2021.7.00.0000 de 08 de abril de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ODILSON SAMPAIO BENZI

Revisor(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

13/07/2021

Data de Julgamento

17/03/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE,INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 3) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS,POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL,DESPENALIZAÇÃO / DESCRIMINALIZAÇÃO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

Ementa

APELAÇÃO. ART. 290 DO CPM. MILITAR ARMADO DURANTE O SERVIÇO. POSSE DE ENTORPECENTE. CONDENAÇÃO A QUO. RECURSO DEFENSIVO. INCONSTITUCIONALIDADE DA CRIMINALIZAÇÃO DO USO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DAS CONVENÇÕES DE NOVA YORK E DE VIENA. DESPROVIMENTO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA SUBSIDIARIEDADE DA NORMA PENAL. AUSÊNCIA DE DOLO. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.343/06, APÓS AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JMU. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO POR MAIORIA. Este Tribunal tem firme entendimento de que o porte, a guarda e o uso de drogas dentro da Unidade Militar mostra-se uma conduta grave, considerando-se as circunstâncias e o local onde o delito foi praticado. Por implicar perigo à Administração Castrense, aos militares que ali estejam e ao bom andamento das atividades típicas da caserna, configura crime a conduta prevista no art. 290 da Lei Substantiva Castrense, cujo dispositivo penal militar foi recepcionado pela CF/88 e sua constitucionalidade vem sendo confirmada pelo STF. Ademais, por terem sido integradas à ordem jurídica brasileira pela via de decretos, ambas as Convenções não desfrutam de "status" constitucional, nem possuem o condão de revogar o art. 290 do CPM. Também não se aplicam os princípios da bagatela e da subsidiariedade nesse tipo de crime no âmbito da Justiça Militar, mesmo que seja ínfima a quantidade de substância proscrita apreendida, posto que nem a Legislação Castrense, nem a ANVISA determinam uma quantidade específica de drogas para caracterizar a infração penal, vide a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Por ser um crime de perigo abstrato e bastante lesivo às Instituições Militares, deve ser severamente combatido, a fim de evitar que sua ocorrência se torne corriqueiro no seio das Forças Armadas. Da mesma forma, a alteração ocorrida no art. 9º do CPM, devido à edição da Lei nº 13.491/17, não revogou o art. 290 do CPM, mas apenas ampliou a competência da Justiça Militar, de maneira que a modificação não tem o poder de atrair a aplicação da Lei nº 11.343/2006 para o âmbito desta Justiça Especializada, devido à preponderância da lei penal militar sobre a lei ordinária comum, em face do princípio da especialidade e da exclusiva proteção aos bens jurídicos tutelados pelo Códex castrense. Apelo defensivo não provido. Decisão por maioria.


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