Jurisprudência STM 7000497-33.2022.7.00.0000 de 26 de outubro de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA
Classe Processual
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
02/08/2022
Data de Julgamento
13/10/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 5) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 6) DIREITO PENAL,PARTE GERAL,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,PRESCRIÇÃO.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IN EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. AUSÊNCIA. OMISSÃO. AMBIGUIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO. MATÉRIA. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO. PEDIDO. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. CARGA CONDENATÓRIA DO ACÓRDÃO. CONCEITO ABRANGENTE DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 125, § 5º, INCISO II, DO CPM. AUSÊNCIA DE INÉRCIA ESTATAL. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. O termo A Sentença deve ser empregada de forma abrangente, alcançando não apenas as decisões proferidas nas instâncias iniciais, mas também os acórdãos proferidos pelas instâncias superiores, ambos aptos a interromperem o curso prescricional, sejam reformatórios ou meramente confirmatórios da decisão anterior, reduzindo ou não a sanção imposta. Não se descarta a carga decisória da qual se revestem esses julgados. Isso vale também para as decisões proferidas em sede de embargos infringentes, os quais, igualmente, possuem o condão de suplantar as decisões anteriores. Por essa razão, não há de falar em inércia estatal se as instâncias recursais se pronunciaram no prazo legalmente previsto, a ponto de evitar a prescrição. Aplica-se ao Código Penal Militar a interpretação extraída da Lei nº 11.596/2007, em consonância com a intenção legislativa e com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. O recurso de Embargos de Declaração não é meio adequado para o reexame de Decisão quando a Defesa do Embargante busca apenas novo pronunciamento da Corte acerca de matérias já decididas em Apelação, sem demonstrar a existência de ambiguidade, omissão, obscuridade ou contradição no Acórdão impugnado. Embargos de Declaração rejeitados. Decisão unânime.