Jurisprudência STM 7000496-77.2024.7.00.0000 de 07 de fevereiro de 2025
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS VUYK DE AQUINO
Revisor(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
25/07/2024
Data de Julgamento
05/12/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DA LEI DE LICITAÇÕES. 2) 124.
Ementa
APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. FRAUDE A LICITAÇÃO. ARTIGO 96, INCISO III, DA LEI Nº 8.666/1993. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. PROCEDIMENTO DENOMINADO “QUÍMICA”. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. DÚVIDAS QUANTO À PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. UNANIMIDADE. Apesar de os autos evidenciarem, de fato, que os Acusados substituíram os gêneros alimentícios que haviam sido licitados por outros, cuja aquisição não havia se submetido ao procedimento licitatório, caracterizando-se, pois, a autoria e materialidade delitivas, sobejam dúvidas acerca da culpabilidade dos Réus e, portanto, embora deva ser mantida a absolvição, por outro lado, não há como referendar os fundamentos expendidos no decisum vergastado. O núcleo verbal do tipo é fraudar, que significa iludir, enganar, trapacear ou burlar entrega de uma mercadoria por outra (inciso III): nesse caso, a fraude recai sobre o tipo de mercadoria, ou seja, a Administração contrata uma coisa, mas recebe outra. Nesse contexto, evidencia-se que o delito em tela objetiva punir a conduta de fraudar a licitação ou o contrato dela decorrente, em prejuízo da Administração Pública. O Ministério Público Militar não se desincumbiu de demonstrar, satisfatoriamente, a presença do elemento subjetivo específico do delito em epígrafe. Os Acusados, embora, de fato, tenham praticado em diversas ocasiões a chamada “química”, o que contraria os preceitos da Lei nº 8.666/93, o fizeram estritamente para atender às necessidades da Unidade Militar e, no caso dos Réus militares, ainda, para cumprir as determinações dos superiores hierárquicos. Negado provimento ao Apelo ministerial. Decisão por unanimidade.