Jurisprudência STM 7000496-19.2020.7.00.0000 de 02 de outubro de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS
Classe Processual
AGRAVO INTERNO
Data de Autuação
23/07/2020
Data de Julgamento
17/09/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,PENAS ACESSÓRIAS,INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,NULIDADE,CERCEAMENTO DE DEFESA.
Ementa
AGRAVO INTERNO. DEFESA. PEDIDO CONTRÁRIO à JURISPRUDÊNCIA DO STF NO TOCANTE À REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. Pretensão defensiva de que a Decisão monocrática que inadmitiu o Recurso Extraordinário com base no art. 1.030, inciso I, alínea "a", e inciso V, do CPC, e no art. 6º, inciso IV, do RISTM, seja revista pelo Plenário. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que não há repercussão geral na tese de afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, como se verifica no julgamento do ARE 748.371/RG. Outrossim, por meio do entendimento extraído da AI 791.292 QO-RG, a Suprema Corte decidiu que inexiste repercussão geral quando há fundamentação mínima na Decisão combatida. Com efeito, para que aquela Corte analisasse os eventuais cerceios, teria que adentrar em apreciação de dispositivos diversos da Constituição Federal. No caso, observa-se que a verificação da alegada ofensa ensejaria, pelo STF, o exame da interpretação dada pelo Conselho Especial de Justiça para o Exército da 2ª Auditoria da 11ª CJM e por esta Corte Castrense ao art. 251, caput, do CPM, o que é vedado em sede extraordinária. Caberia ao Agravante confrontar a aplicação do julgamento do ARE 748.371/RG e do AI 791.292 QO-RG ao caso concreto, de modo a demonstrar que as teses firmadas pelo STF nos referidos precedentes não se aplicam ao feito. Agravo Interno rejeitado. Decisão por unanimidade.