Jurisprudência STM 7000495-97.2021.7.00.0000 de 13 de janeiro de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Revisor(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
13/07/2021
Data de Julgamento
09/12/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
Ementa
APELAÇÕES. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU). ART. 290 DO CPM. POSSE DE ENTORPECENTE. ÁREA CASTRENSE. PRELIMINAR. AMPLITUDE DO EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. MATÉRIA IMBRICADA COM O MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. TESES DEFENSIVAS. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPROCEDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCABÍVEL. IMPUTAÇÃO GENÉRICA DO TIPO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES DO SURSIS. EXCLUSÃO DA EXIGÊNCIA DA ALÍNEA "A" DO ART. 626 DO CPPM. RECURSOS DEFENSIVOS. DOIS RÉUS. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÃO UNÂNIME E POR MAIORIA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Por estar imbricado com o mérito recursal, não se conhece de pleito defensivo de devolução ampla da questão litigiosa - art. 81, § 3º, do RISTM. Preponderância do brocardo tantum devolutum quantum appellatum. Preliminar não conhecida. Decisão unânime. 2. O arcabouço probatório pela condenação mostra-se hígido quando o agente é flagrado, em área sob a Administração Militar, com o porte de substância entorpecente proscrita, acompanhado por laudos preliminar e definitivo, ambos em sintonia com a prova testemunhal, a documental e a confissão. 3. Trata-se de delito de mera conduta e de perigo abstrato, razão pela qual o mero porte de substância proscrita em área castrense configura o crime. Tese defensiva improcedente. 4. O ingresso de agente portando substância entorpecente em lugar sujeito à Administração Castrense, independentemente da quantidade, constitui grave ataque ao bem jurídico tutelado. No meio militar, a ofensa atinge, além da saúde da coletividade, a regularidade das Forças Armadas, a Hierarquia e a Disciplina Militares. O Princípio da Insignificância, inaplicável nesse contexto, é interpretado conforme os cânones de Defesa Nacional. Precedentes do STM e do STF. 5. No Processo Penal, o agente se defende dos fatos que lhe são imputados, sendo prescindível indicar, nominalmente, o núcleo do tipo penal no qual a conduta se amolda. 6. A manutenção da suspensão condicional da pena não pode conter circunstância que independa da vontade do réu. Essa diretriz, atualmente, tem relevância em face das dificuldades enfrentadas para que o condenado consiga emprego, sobretudo em tempos de crise econômica, a qual restou aprofundada pela pandemia causada pelo novo coronavírus. 7. Sentença condenatória mantida, porém cassada a condição do sursis prevista no art. 626, "a", do CPPM. Apelações de ambos os réus parcialmente providas, respectivamente, por decisão unânime e por maioria.