Jurisprudência STM 7000495-63.2022.7.00.0000 de 25 de maio de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Revisor(a)
CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
01/08/2022
Data de Julgamento
20/04/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 5) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS,POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL,DESPENALIZAÇÃO / DESCRIMINALIZAÇÃO.
Ementa
APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO CPPM. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PREVISTA NA PORTARIA Nº 344/1998 EM PODER DE MILITAR. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVAÇÃO. DOLO. CONFIGURAÇÃO. ANTIJURIDICIDADE. AUSÊNCIA DE QUALQUER CAUSA DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, DA PROPORCIONALIDADE, DA INTERVENÇÃO MÍNIMA E DA FRAGMENTARIEADE. NÃO INCIDÊNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL. INVIABILIDADE DIANTE DA POTENCIAL LESIVIDADE DO MATERIAL APREENDIDO. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. DECISÃO POR MAIORIA. I. A Defesa arguiu a preliminar de nulidade da Sentença, por violação ao princípio da motivação das Decisões. Inviabilidade da tese, por ausência de previsão legal, no CPPM, do manejo de Embargos de Declaração em desfavor de Sentença de primeira instância. O Art. 538 do CPPM preceitua que o Recurso em tela poderá ser oposto pelas Partes contra as Sentenças finais proferidas pelo STM. Inaplicabilidade do art. 582 do CPP por expressa previsão da norma no âmbito do CPPM. Rejeição. Decisão unânime. II. A autoria delitiva se encontra configurada diante da prova testemunhal e da técnica. Por mais que o Acusado tenha se retratado em Juízo quanto à propriedade do material apreendido, as testemunhas presentes, no Auto de Prisão em Flagrante, e ouvidas na instrução criminal, declararam que se encontravam presentes durante a revista inopinada e presenciaram o Acusado revelar ser a substância de sua propriedade. III. A materialidade, de igual forma, encontra-se caracterizada em face do auto de apreensão, do laudo pericial preliminar e do laudo definitivo, os quais atestaram positivo para Cannabis sativa Linneu, com a presença do THC, substância proscrita em lei. IV. A culpabilidade resta indene de dúvidas em face da imputabilidade do Acusado à época dos fatos. Tinha a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e assim se determinar de acordo com esse entendimento. V. O Apelante tentou inicialmente se esquivar da revista, retirando-se do local, sem qualquer autorização prévia dos seus superiores. E, ainda, por tentar esconder a bituca de cigarro na palma de sua mão. VI. Apesar de conscrito, tinha conhecimento da proibição de adentrar com material ilícito nas dependências da Administração Militar, porque teve instrução sobre o tema. Dessa forma, era-lhe exigível conduta totalmente diversa. VII. O dolo restou comprovado na conduta do Acusado. Testemunha do MPM afirma que, ao ser solicitado para que esvaziasse o bolso da farda, o Apelante retirou um material e o segurou com a sua mão fechada, passando para a outra mão. A testemunha então solicitou que abrisse a mão para ver do que se tratava. VIII. Tal comportamento denota estar o Acusado se esquivando de alguma coisa, de que estava tentando esconder algo de errado. Nesse sentido, durante o APF, ao ser apreendido o entorpecente, a sua primeira reação foi a negativa da propriedade do material e da sua natureza. No entanto, após os esclarecimentos pelos seus superiores presentes, admitiu que se tratava de uma bituca de cigarro de maconha e que lhe pertencia. IX. Pedidos defensivos alternativos de absolvição do Apelante por atipicidade da conduta, em face da ausência da materialidade; ou por se tratar de crime impossível, por absoluta ineficácia do meio; ou por incidência do princípio da insignificância, da proporcionalidade, da intervenção mínima, da lesividade e da fragmentariedade, todos devem ser rejeitados, em razão de a quantidade da droga ilícita, apesar de corresponder a 0,1 (um decigrama), revela alta lesividade e ofensa ao regular funcionamento das instituições militares bem como aos preceitos da Administração Militar. X. Absolvição do Apelante por atipicidade da conduta, por suposta ausência de dolo. Pleito defensivo indeferido, por restar caracterizado o elemento subjetivo do tipo. XI. Desprovimento do Apelo Defensivo. Decisão por maioria.