Jurisprudência STM 7000495-34.2020.7.00.0000 de 12 de abril de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
23/07/2020
Data de Julgamento
17/03/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIDADE IDEOLÓGICA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,USO DE DOCUMENTO FALSO. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.
Ementa
APELAÇÃO. DPU. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 315 C/C O ART. 312, AMBOS DO CPM. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INCONFORMISMO DEFENSIVO. CRIME IMPOSSÍVEL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADE. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO. UNANIMIDADE. O uso de Certificado falso caracteriza crime de natureza formal e instantâneo de efeitos permanentes, previsto no art. 315 do CPM, de maneira que se consuma com a simples apresentação desse documento falsificado, sendo desnecessária a existência de eventual prejuízo à Administração Castrense. Sabe-se que o reconhecimento de crime impossível é apenas para situações gritantes, nas quais a falsificação mostra-se escancaradamente grosseira, produzindo a consequente recusa imediata do documento por quem o analisa, o que não aconteceu no caso dos autos. Ao contrário, restou-se evidenciado in tela a real potencialidade danosa do documento apresentado na Instituição Militar, já que era capaz de iludir, em um primeiro momento, a percepção de quem o examinasse. Quanto a não realização de perícia no documento, insta esclarecer que existem vários meios de provas em direito admitidas e o Laudo pericial é apenas um deles. Por isso, deixou-se de submeter o documento a exame de peritos, porque foi possível comprovar o falso por outros elementos probatórios igualmente idôneos e robustos. Sendo assim, comprovou-se a tipicidade material da conduta perpetrada pela acusada, ante a reunião de todos os elementos integrantes da figura típica prevista no art. 315 c/c o art. 312, ambos do CPM. Apelo defensivo não provido. Decisão por unanimidade.