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Jurisprudência STM 7000495-29.2023.7.00.0000 de 28 de setembro de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

AGRAVO INTERNO

Data de Autuação

20/06/2023

Data de Julgamento

14/09/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,CORRUPÇÃO PASSIVA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,CORRUPÇÃO ATIVA. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIDADE IDEOLÓGICA. 4) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL,EXERCÍCIO FUNCIONAL ILEGAL.

Ementa

AGRAVO INTERNO. DEFESA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À REVISÃO CRIMINAL. PROVAS ANALISADAS PELAS INSTÂNCIAS JUDICIAIS. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. Consoante dispõe o art. 13, inciso V, do Regimento Interno do STM, entre as atribuições do Relator está a de negar seguimento a pedido que seja manifestamente incabível. O objetivo da revisão criminal não é possibilitar uma "terceira instância" de julgamento, de modo a se avaliarem novamente as provas produzidas no processo penal, mas sim corrigir decisões condenatórias transitadas em julgado que se encontrem maculadas por erros judiciários. O acolhimento da revisão criminal, nos moldes do art. 551, alínea “a”, do CPPM (quando a sentença condenatória for contrária à evidência dos autos), é medida excepcional, limitada às hipóteses em que a contradição, à evidência dos autos, seja manifesta, dispensando a interpretação ou a análise subjetiva das provas produzidas. Na espécie, inexistem quaisquer violações aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da paridade de armas ou do direito à prova. A decisão monocrática considerou, de forma apropriada, a ação revisional manifestamente incabível por não cumprir os requisitos de admissibilidade contidos no art. 551 do CPPM, uma vez que esta se fundou em provas já constantes do feito e analisadas pelas instâncias judiciais, embora em sentido diverso do pretendido pelo autor. Agravo interno rejeitado. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000495-29.2023.7.00.0000 de 28 de setembro de 2023