Jurisprudência STM 7000495-05.2018.7.00.0000 de 11 de fevereiro de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Revisor(a)
LUIS CARLOS GOMES MATTOS
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
20/06/2018
Data de Julgamento
06/12/2018
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,USURPAÇÃO E EXCESSO OU ABUSO DE AUTORIDADE,VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,NULIDADE,CERCEAMENTO DE DEFESA. 4) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 6) DIREITO PENAL,PARTE GERAL,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,PRESCRIÇÃO.
Ementa
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ART. 175 DO CPM. VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR. PRELIMINAR. LEX TERTIA GRAVOSA. APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPP. APRESENTAÇÃO DE TESTEMUNHAS DA DEFESA NA CITAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DA DEFESA PARA APLICAÇÃO DO ART. 417, § 2º, DO CPPM. CERCEAMENTO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE ABSOLUTA A PARTIR DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ACOLHIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. I. Na JMU, a aplicação do art. 400 do CPP ao Processo Penal Militar, além de ser medida mais gravosa ao Acusado, fere a legalidade do rito processual castrense. Tal medida implica na subversão da ordem instrumental do processo e viola princípios e garantias constitucionais. II. Em conformidade com o HC nº 127.900/AM, a Suprema Corte restringiu a aplicação do art. 400 do CPP, nos processos penais militares, exclusivamente no que tange ao ato de qualificação e interrogatório do Acusado. Entender de modo diverso, aplicando-se audiência una no processo penal militar, fere de forma explícita a norma processual penal castrense, que possui rito próprio e especializado. III. O despacho do Juízo a quo que determinou o transcurso in albis do prazo para a Defesa arrolar testemunhas, após o ato da Citação, com fulcro no art. 400 do CPP, fere os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, dando causa a nulidade absoluta de todos os atos processuais, após o recebimento da Denúncia. IV. Preliminar acolhida. Decisão por maioria.