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Jurisprudência STM 7000494-49.2020.7.00.0000 de 16 de novembro de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Revisor(a)

CARLOS VUYK DE AQUINO

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

22/07/2020

Data de Julgamento

22/10/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,USO DE DOCUMENTO FALSO. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 5) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.

Ementa

APELAÇÃO. DEFESA CONSTITUÍDA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MATÉRIA MERITÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. SELEÇÃO PÚBLICA PROMOVIDA PELA AERONÁUTICA. MATERIALIDADE DELITIVA. RECUSA DE FORNECIMENTO DE PADRÕES GRÁFICOS. CONDUTA LEGÍTIMA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO E PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. BEM JURÍDICO TUTELADO. FÉ PÚBLICA. BOA-FÉ DOS DEMAIS CONCORRENTES DO CERTAME. TIPICIDADE MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. JUSTIÇA DO CASO CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. REQUISITOS AUSENTES. NÃO INCIDÊNCIA. SUSPENSÃO DA PENA. INSTITUTO CONDICIONAL. CONDIÇÕES LEGAIS, OBRIGATÓRIAS E CUMULATIVAS. DESPROVIMENTO. DECISÕES POR MAIORIA. A alegação de ausência de justa causa apta a embasar a condenação, porquanto inexistente exame de corpo de delito que pudesse comprovar a materialidade delitiva, é questão estreitamente imbricada ao meritum causae, e, naquele momento, deve ser analisada como matéria de fundo. Preliminar não conhecida. Decisão unânime. No tocante à comprovação da materialidade delitiva, a impossibilidade de realização de exame pericial que pudesse constatar a falsidade da Declaração de Tempo de Serviço deveu-se a fato atribuível aos próprios réus, que se recusaram a fornecer padrões gráficos para realização de exame pericial requisitado pelo Parquet à autoridade policial militar. A recusa da produção probatória por parte dos agentes é legítima, uma vez que nenhum investigado ou acusado é obrigado a produzir prova contra si mesmo, em atenção ao princípio da não autoincriminação ou nemo tenetur se detegere. Não obstante, o fato é que o efetivo exercício do direito fundamental pelos réus faz surgir, como face da mesma moeda, o direito de suprir-se a prova técnica direta por outros meios admitidos no ordenamento jurídico, como o exame de corpo de delito indireto e a prova testemunhal. Não caracteriza crime impossível por impropriedade absoluta do objeto falso que não se revela de plano, mas apenas depois de averiguação junto à Secretaria Estadual de Saúde. Os delitos de falsificação de documento e de uso de documento falso têm por finalidade resguardar a fé pública, e, por conseguinte, a lisura dos procedimentos administrativos junto à Organização Militar. Embora, no caso, não tenha sido delimitado um dano econômico às Forças Armadas, constatou-se efetivo prejuízo ao serviço da seleção pública promovido pela Aeronáutica, haja vista a injusta alteração classificatória entre os candidatos. Hipótese em que o agente não apenas beneficiaria a si mesmo fazendo uso do documento falsificado, mas, antes de tudo, prejudicaria os concorrentes, que, de boa-fé, participavam do pleito e acreditavam em sua lisura. O postulado da insignificância é inaplicável aos crimes contra a fé pública, tendo em vista a credibilidade depositada pela sociedade nos documentos em geral. Para o princípio da irrelevância penal do fato, conquanto esteja plenamente delineada a infração penal militar com todos os seus elementos, a imposição sancionatória exsurge como desnecessária. Trata-se de medida excepcional, a ser aplicada dadas as circunstâncias da espécie, sendo, por isso, a justiça do caso concreto. A insignificância imprópria jamais será analisada no plano abstrato, somente poderá incidir à vista do caso concreto. In casu, contudo, os seguintes requisitos não foram satisfeitos para a aplicação da infração bagatelar imprópria: a) acentuada reprovabilidade do comportamento, eis que muitos concorrentes do certame restaram prejudicados com a atribuição de pontuação indevida ao réu; b) repercussão social negativa do fato no meio civil, até mesmo por se tratar de um processo seletivo aberto ao público em geral; c) ambos os apelantes não confessaram o delito, seja no bojo do Inquérito Policial Militar, seja no da Ação Penal Militar; e d) ausência de colaboração com a Polícia/Justiça, uma vez que os agentes faltaram com a verdade ao terem afirmado não se conhecerem, embora tenham constituído família por meio do casamento. Extrai-se da literalidade do Código de Penal Militar e do Código de Processo Penal Militar ser a suspensão da pena um instituto condicional, no sentido de deverem ser obedecidas condições legais ou judiciais para sua concessão. Ambas as normas não admitem o sursis incondicionado. As condições estabelecidas pelo art. 626 do CPPM são legais, obrigatórias e cumulativas, não cabendo ao beneficiado pela medida de política criminal escolher a que melhor lhe aprouver e rejeitar as demais. Antes disso, já lhe é facultada a possibilidade de escolha entre o cumprimento da pena privativa de liberdade ou a submissão às condições cumulativas insculpidas na mencionada norma. Recursos não providos. Decisões por maioria.


Jurisprudência STM 7000494-49.2020.7.00.0000 de 16 de novembro de 2020