Jurisprudência STM 7000494-44.2023.7.00.0000 de 12 de setembro de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS VUYK DE AQUINO
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
20/06/2023
Data de Julgamento
24/08/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,RESISTÊNCIA,RESISTÊNCIA MEDIANTE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA,DESACATO A MILITAR. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,INDULTO.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. RESISTÊNCIA MEDIANTE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. ART. 177 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. DESACATO A MILITAR. ART. 299 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENADO BENEFICIADO COM A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. NÃO CONCESSÃO DE INDULTO. RECURSO NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. O Decreto nº 11.302/2022 veda a concessão do indulto aos crimes que tenham sido praticados mediante grave ameaça ou violência, ou seja, de forma alternativa, não sendo exigido, por óbvio, que ambas as situações contemplem a gravidade como pretendeu o Órgão defensivo. Partindo da premissa de que o Presidente da República não impôs qualquer distinção para o cumprimento da pena do crime impeditivo no parágrafo único do artigo 11 do Decreto nº 11.302/2022, tal dispositivo legal deve ser interpretado restritivamente, abarcando tanto os condenados com a suspensão condicional da pena, quanto os que não foram contemplados com esse instituto normativo do sursis. In casu, como não houve a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena aplicada para o delito de resistência mediante violência, ou seja, pelo crime impeditivo, tal circunstância afasta a concessão da clemência estatal ao sursitário. Recurso em Sentido Estrito não provido. Decisão unânime.