Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência STM 7000493-64.2020.7.00.0000 de 26 de maio de 2021

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Revisor(a)

LUIS CARLOS GOMES MATTOS

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

22/07/2020

Data de Julgamento

27/04/2021

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,HOMICÍDIO,HOMICÍDIO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,LESÃO CORPORAL E RIXA,LESÃO GRAVE. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.

Ementa

APELAÇÃO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA AO VOLANTE. ARTIGOS 302 E 303, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (CTB). CRIME MILITAR POR EXTENSÃO. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA CONFESSADA. REQUISITOS DO CRIME CULPOSO PARCIALMENTE CUMPRIDOS. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES RESTANTES. OCORRÊNCIA IMPREVISÍVEL. CONDUTA EM LINHA COM O DEVER OBJETIVO DE CAUTELA. TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA. PRESENÇA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. APELO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. I - Acidente de trânsito praticado por militar da ativa, enquanto na direção de viatura da Força Terrestre, em que foram atropeladas duas civis em uma bicicleta, em via municipal. A ciclista condutora faleceu em decorrência da colisão, enquanto a pessoa, na garupa, sofreu lesões de natureza gravíssima. Resultados lesivos inicialmente denunciados com base no Código Penal Militar (CPM), posteriormente, enquadrados nos tipos penais do CTB. II - Fato ocorrido após a entrada em vigor da Lei 13.491, de 13.10.2017, publicada em 16.10.2017, que alterou a redação do art. 9º, II, do CPM. Modificação que expandiu a figura do crime praticado por militar em situação de atividade a todos os delitos "previstos na legislação penal". Ampliação da esfera material da Justiça Militar e, consequentemente, de sua competência para os crimes militares "por extensão", conforme cunhado pela doutrina. Caso concreto que se adequa à novel hipótese. III - Materialidades da morte e da lesão devidamente atestadas pela prova técnica, por testemunhas oculares e pela prova visual, obtida a partir de gravação em vídeo do abalroamento. Autoria igualmente inconteste, pois, além de provas testemunhais, o Apelado confessa que estava ao volante na oportunidade. Assim, cumpriram-se os requisitos do delito culposo referentes à conduta, à presença de resultado, ao nexo causal entre esses dois e à tipicidade em lei. IV - Não obstante, as mesmas provas testemunhais e de vídeo, auxiliadas pela pericial, esta oriunda da reconstituição simulada produzida pelo órgão policial, demonstraram que a ocorrência não foi prevista, nem era previsível pelo Agente. Ademais, permitem afirmar que sua conduta respeitou os deveres mínimos de cautela aplicáveis, principalmente aqueles derivados da lei de regência, vide artigos 38, 44 e 58 do CTB. V - Consoante a Teoria da Imputação Objetiva, descabe atribuir ação leviana ao Agente quando demonstrado que o seu procedimento não criou, nem incrementou um risco proibido, pois conduziu o veículo com respeito às normas de trânsito. Logo, ausente ação ou inação do Acusado que configurasse negligência, imperícia ou imprudência ao volante. VI - As inferências retiráveis das provas carreadas, principalmente do depoimento prestado no inquérito pela Vítima sobrevivente, asseveram a ocorrência de culpa exclusiva da civil morta. Quanto a isso, sua conduta no guidão da bicicleta se mostrou temerária e errônea, ao passo que adotou procedimento incondizente com a previsível conversão da viatura militar, a qual, por sua vez, não a visualizava por ela se encontrar em ponto-cego. VII - Ausentes, portanto, previsibilidade pelo Apelado e desrespeito seu aos deveres objetivos de cautela aplicáveis no caso. Ademais, plausível a existência de culpa exclusiva por uma das Vítimas para o infortúnio. Por força da conjugação desses fatores, necessária a manutenção da absolvição com base no art. 439, alínea "b", do Código de Processo Penal Militar (CPPM). VIII - Recurso conhecido e negado provimento. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000493-64.2020.7.00.0000 de 26 de maio de 2021