Jurisprudência STM 7000492-79.2020.7.00.0000 de 28 de setembro de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS VUYK DE AQUINO
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
21/07/2020
Data de Julgamento
16/09/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,PECULATO.
Ementa
APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. ART. 303 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PECULATO-DESVIO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA EMPREITADA CRIMINOSA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. APLICAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. UNANIMIDADE. O delito de peculato-desvio caracteriza-se quando o funcionário, muito embora sem ânimo de apossamento definitivo, emprega o objeto material em fim diverso de sua destinação, em proveito próprio ou alheio. Nesse contexto, embora, de fato, o Réu tivesse exercido o cargo de Chefe da Capelania Militar e, portanto, fosse o responsável pela arrecadação dos montantes decorrentes dos dízimos e ofertas dos fiéis da Paróquia, o Órgão ministerial não se desincumbiu da obrigação de demonstrar que o Acusado teria sido o responsável pelo desvio, como também sequer comprovou ter havido o alegado desvio dos valores, mormente porque seria impossível aferir, fiel por fiel, quanto foi efetivamente doado para a Paróquia. Portanto, considerando que a garantia da liberdade deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado e que as provas constantes do caderno processual conduzem a severas dúvidas quanto à demonstração do cometimento do delito de peculato-desvio, deve ser aplicado o Princípio in dubio pro reo. Negado provimento ao Apelo ministerial. Decisão por unanimidade.