Jurisprudência STM 7000492-50.2018.7.00.0000 de 09 de abril de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Revisor(a)
LUIS CARLOS GOMES MATTOS
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
19/06/2018
Data de Julgamento
27/03/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
Ementa
APELAÇÃO. DPU. POSSE DE ENTORPECENTE EM ÁREA SUJEITA À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. LEI Nº 13.491/2017. LEI Nº 11.343/2006. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. 1. O art. 290 do CPM está em conformidade com os princípios constitucionais basilares das Forças Armadas da hierarquia e da disciplina e com o princípio da especialidade, tendo sido recepcionado pela Constituição de 1988. 2. Inaplicável o princípio da insignificância aos delitos de posse de entorpecentes em local sujeito à Administração Militar, por comprometer a segurança e a integridade física dos membros das Forças Armadas. 3. As alterações trazidas pela Lei nº 13.491/2017 não modificam o caráter especial do CPM, apenas ampliam o rol das condutas consideradas crimes militares, não revogando ou derrogando as regras previstas no Código Penal Militar. 4. O regramento previsto na Lei nº 11.343/2006 não se aplica em razão da especialidade do normativo penal militar. 5. O princípio da subsidiariedade não se aplica às situações tipificadas pelo art. 290 do CPM, fazendo-se necessária a intervenção do Direito Penal Militar quando a conduta estiver tipificada como crime, o que impede o tratamento somente na seara administrativa. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.