Jurisprudência STM 7000492-45.2021.7.00.0000 de 20 de setembro de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
12/07/2021
Data de Julgamento
10/08/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,PERICLITAÇÃO DA VIDA OU DA SAÚDE,MAUS TRATOS. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
APELAÇÕES. ÓRGÃO MINISTERIAL E DEFESA. MAUS TRATOS. CONTINUIDADE DELITIVA. MULTIPLICIDADE DE VÍTIMAS. ADESTRAMENTO MILITAR. EXECUÇÃO ABUSIVA. SUPERIOR HIERÁRQUICO. DELITO CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA PENA. INDIVIDUALIZAÇÃO. PARÂMETROS OBSERVADOS. LEGALIDADE. CONTEXTO FÁTICO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PREVENÇÃO ESPECIAL. REPRIMENDA MANTIDA. APELO MINISTERIAL. NÃO PROVIMENTO. DECISÃO MAJORITÁRIA. RECURSO DEFENSIVO. NÃO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Para a subsunção do fato ao tipo de penal de maus tratos, basta que, em contexto doloso, o superior hierárquico ultrapasse os limites da sua autoridade, expondo a perigo a vida ou a saúde de subordinado art. 213 do CPM. 2. A execução de limpeza de ambiente insalubre, em datas sequenciais, sem o fornecimento de equipamento de proteção individual disponível na OM, mediante atos abusivos, vexatórios e a imposição de trabalhos desnecessariamente forçados, caracteriza o crime de maus tratos em continuidade delitiva. 3. O superior tem vital influência na estabilidade das relações intramuros, pois dele deve florescer a conduta exemplar, o tratamento justo e bondoso para com os subordinados e, quando agir com rispidez, há o compromisso de pautar-se conforme os regulamentos e a finalidade da instrução. Se o superior galgou maior graduação ou posto, deve ser aplicado para bem formar o subordinado e tornar as Forças Armadas aptas ao cumprimento dos seus misteres constitucionais. 4. O militar mais antigo adquiriu, mediante cursos e investimentos públicos, formação qualificada e específica, com a necessária clarividência para orientar os seus subordinados, devendo externar o esperado modelo de conduta. 5. Quando o superior pratica maus tratos contra o subordinado, o ofendido em primeiro grau é o Estado/Forças Armadas e, em segundo, o militar, vítima do crime. 6. A dosimetria da pena exsurge da combinação da discricionariedade do julgador (art. 69 do CPM), com todos os fatores intrínsecos ao contexto fático e ao agente (positivos e negativos), os quais têm o condão de influenciar no seu cômputo final. Nessa operação, há a estrita observância aos critérios legais e, ainda, o condicionamento aos parâmetros derivados dos Princípios da Individualização da Pena, da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Alfim, estabelecer-se-á a medida da culpabilidade do agente, representada numa sanção equilibrada e justa - constitutiva da prevenção especial. 7. Constatada a nítida existência de erro material no tocante à reprimenda aplicada perante a Primeira Instância, abre-se a possibilidade de o Plenário corrigi-la de ofício. 8. Autoria e materialidade comprovadas. Sentença condenatória mantida. Ajustes, de ofício, no registro da pena na parte dispositiva da Decisão a quo, para a correção de erro material. Recursos conhecidos. Não provimento do Apelo ministerial. Decisão majoritária. Recurso defensivo não provido. Decisão unânime.