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Jurisprudência STM 7000492-11.2022.7.00.0000 de 14 de marco de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ODILSON SAMPAIO BENZI

Revisor(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

28/07/2022

Data de Julgamento

08/02/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,PECULATO-FURTO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.

Ementa

APELAÇÃO. MPM. PECULATO-FURTO. ART. 303, § 2º, DO CPM. CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO. RÉUS MILITAR E CIVIL. COAUTORIA. SUBTRAÇÃO DE ÓLEO DIESEL DE NAVIO. CORVETA FRONTIN. PROVAS DOCUMENTAIS, TESTEMUNHAIS E PERICIAIS. AFASTAMENTOS DE SIGILOS BANCÁRIO, FISCAL E TELEFÔNICO. LASTRO PROBATÓRIO ROBUSTO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 297 DO CPPM. PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Militar que, em coautoria com civil – este, inclusive, sabendo da condição daquele –, utiliza-se das facilidades proporcionadas pelo cargo e subtrai, em proveito próprio ou alheio, óleo combustível, fazendo com que ambos incorressem no delito de peculato-furto, já que, in tela, houve a comunicação das condições ou das circunstâncias de caráter pessoal do militar para o civil, nos termos previstos no art. 53, § 1º, in fine, do CPM, por serem elementares do crime funcional disposto no art. art. 303, § 2º, do mesmo Diploma Legal. 2. Em que pese a jurisprudência, quanto à questão temporal, ter firmado um prazo de 30 (trinta) dias entre cada conduta para a aplicação do instituto do crime continuado e, in casu, o lapso tenha sido maior do que esse intervalo de tempo, a aplicação da continuidade delitiva, ainda assim, é imperativa, posto que não há regramento absoluto quando outros fatores indicarem a presença dessa ficção jurídica no caso concreto. Precedente do STJ (REsp nº 1.661.286/RS e AgRg no REsp nº 2.064.514/PR). 3. In casu, restou provado que ambos os acusados, em unidade de desígnios, subtraíram combustível de embarcação pertencente à Marinha do Brasil, pouco importando se esse produto oleoso estava contaminado ou não, porquanto dúvidas não há de que o material furtado possui valor econômico em quaisquer das hipóteses. 4. Quando o Órgão ministerial se desincumbir de seu mister de comprovar minimamente que militar, em coautoria, praticou o crime de peculato-furto, consoante na vertente quaestio, a condenação será a medida de mais lídima justiça, ainda mais quando irrefutável a gravidade da conduta perpetrada. 5. Não se pode descurar das provas levantadas, ainda mais quando demonstradas movimentações financeiras atípicas, mediante afastamentos de sigilo, inclusive com comprovação de depósito de valores entre os réus, fora da normalidade e sem qualquer justificativa razoável; contatos telefônicos atípicos entre os coautores, exacerbados, fora do horário de expediente, antes, durante e depois dos delitos; disparidade entre a declaração fiscal e as movimentações bancárias; documentos que atestam que os dois réus foram os responsáveis pela retirada de combustível nos dias registrados pela denúncia; realização de perícia que corrobora o sustentado pelo Parquet Milicien; ausência de comunicação prévia ao Comando e demais militares do navio acerca da retirada desse óleo supostamente contaminado; ausência de análise de amostra do material, em desobediência às normas internas; e provas testemunhais contundentes em apontar a autoria e a materialidade delitivas. 6. O Julgador, ao confrontar as provas presentes nos autos e verificar que haja compatibilidade entre elas, formará sua convicção, a teor do art. 297 do CPPM, que, no caso sub examine, são contundentes e robustas, tornando-se incontestes em apontar a ocorrência de crime perpetrado pelos acusados, em conluio. 7. Apelo provido. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000492-11.2022.7.00.0000 de 14 de marco de 2024