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Jurisprudência STM 7000489-56.2022.7.00.0000 de 13 de dezembro de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA

Classe Processual

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Data de Autuação

27/07/2022

Data de Julgamento

24/11/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIDADE IDEOLÓGICA. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. ARGUIÇÃO. INCOMPETÊNCIA. JUSTIÇA MILITAR. CERTIFICADO. REGISTRO DE ARMA DE FOGO. COLECIONADOR, ATIRADOR DESPORTIVO E CAÇADOR. CIVIL. FALSA DECLARAÇÃO. IDONEIDADE MORAL. BONS ANTECEDENTES. INDÍCIOS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CRIME CONTRA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ENUNCIADO Nº 36 DO SUPREMO TRIBUNAL. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. O Estatuto do Desarmamento - Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, atribui ao Exército, e não à Polícia Federal, a responsabilidade pelo registro das armas de fogo de uso restrito e pela concessão de porte de trânsito de armas de fogo para colecionador, atirador desportivo e caçador. Infere-se que tal responsabilidade justifica-se em face da própria missão constitucional da Força terrestre, haja vista a estreita relação de tal atividade fiscalizatória com a própria atividade-fim das Forças Armadas, motivo forte o bastante para considerar a conduta em questão, em tese, como crime de natureza militar. Incabível a pretensão do Ministério Público Militar de ver aplicado ao caso o teor da Súmula Vinculante nº 36 do Supremo Tribunal Federal. O entendimento sumulado se refere especificamente à falsificação de Caderneta de Inscrição e Registro e de Carteira de Habilitação de Arrais Amador ou o uso dos respectivos falsum, enquanto, no caso, o Recorrido, civil, apresentou declaração de idoneidade moral e de bons antecedentes ideologicamente falsa à administração militar, na intenção de obter, por tal meio fraudulento, certificado de registro de arma de fogo como colecionador, atirador desportivo e caçador. Tal conduta, evidentemente, compromete a credibilidade da Instituição militar perante a sociedade, logo, não se pode fazer uma interpretação extensiva do entendimento sumulado, a fim de retirar a competência da Justiça Castrense para julgar o feito. Desprovimento do Recurso. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000489-56.2022.7.00.0000 de 13 de dezembro de 2022