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Jurisprudência STM 7000488-08.2021.7.00.0000 de 05 de abril de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CELSO LUIZ NAZARETH

Revisor(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

12/07/2021

Data de Julgamento

17/03/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE,INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 4) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 5) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. 6) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS,POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL,DESPENALIZAÇÃO / DESCRIMINALIZAÇÃO.

Ementa

APELAÇÃO. DPU. ART. 290 DO CPM. RÉU CONFESSO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA CRIMINALIZAÇÃO DO USO DE DROGAS. ART. 290 DO CPM RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E DA SUBSIDIARIEDADE DA LEI PENAL. NÃO CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PELA SANÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO E DA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. DESPROVIMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRIDA. MANUTENÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1. A materialidade do delito prevista no art. 290, caput, do CPM, encontra-se devidamente comprovada por meio dos laudos periciais atestando tratar-se de cannabis sativa linneu com resultado positivo para a presença do princípio ativo tetraidrocanabinol (THC). 2. Quanto à autoria, também não há dúvidas, pois trata-se de Réu confesso que, tanto no dia do flagrante como em juízo, admitiu que trazia consigo substância entorpecente dentro de área sujeita à administração militar. 3. Em relação ao art. 290 do CPM, além de recepcionado pela Constituição da República, encontra-se em sintonia com as convenções de Nova Iorque e de Viena e, principalmente, com os princípios basilares das Forças Armadas. Diante da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal Militar, a penalização do porte e do uso de substância entorpecente, nas condições preconizadas pelo art. 290 do CPM, encontra guarida na Constituição da República. 4. A conduta ilícita perpetrada pelo Apelante não é irrelevante sob a perspectiva de política criminal, vez que a legislação estabelece tratamento mais gravoso, inclusive em relação ao porte e ao uso de drogas, quando tais condutas ocorram em lugar sujeito à Administração Militar, repelindo a pretendida incidência do princípio da insignificância. 5. A conduta do Apelante ultrapassou os limites puníveis disciplinarmente, subsumindo-se, perfeitamente, ao tipo penal do art. 290 do CPM, afastando a possibilidade de desclassificação para transgressão disciplinar, em função da independência das esferas penal e administrativa. 6. Não há discussão quanto ao dolo que permeia a conduta do Apelante, que, de maneira livre, voluntária e consciente, levou consigo a droga para o interior da Organização para consumi-la, apesar de saber que o fato configurava crime. 7. A alegação de inexigibilidade de conduta diversa, no caso concreto, é absolutamente incabível, tendo em vista que não se espera que um militar, durante seu serviço, use ou porte substância entorpecente de uso proscrito. 8. Registre-se que a ampliação da competência desta Justiça Especializada, trazida pela Lei nº 13.491/2017, para processar e julgar os denominados "crimes militares por extensão", não implica a revogação ou a desconsideração das previsões contidas no CPM. 9. Apelação conhecida e não provida. Decisão por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000488-08.2021.7.00.0000 de 05 de abril de 2022