Jurisprudência STM 7000488-03.2024.7.00.0000 de 23 de dezembro de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Revisor(a)
CLÁUDIO PORTUGAL DE VIVEIROS
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
24/07/2024
Data de Julgamento
28/11/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,ABANDONO DE POSTO E DE OUTROS CRIMES EM SERVIÇO,ART. 195, CPM - ABANDONO DE POSTO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,ESTADO DE NECESSIDADE.
Ementa
DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO. DEFESA. ART. 195 DO CPM. PRELIMINAR DE DESENTRANHAMENTO DE PROVA. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. MÉRITO. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE. CONFIGURAÇÃO. COMPROVAÇÃO DIANTE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS EXISTENTES NOS AUTOS. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. RECEPÇÃO PELA LEI MAIOR. OFENSAAO BEM JURÍDICO TUTELADO IMEDIATO E AO REGULAR FUNCIONAMENTO DA INSTITUIÇÃO MILITAR. DESPROVIMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. I. Rejeitada a preliminar de desentranhamento de prova dos autos suscitada pelo Órgão Ministerial, porquanto preservados os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa. Decisão unânime. II. A autoria e a materialidade delitivas se encontram caracterizadas em face das provas testemunhal e documental. III. O fato em análise é formalmente típico, pois se subsome à conduta insculpida no art. 195 do CPM, devido à correlação entre o fato e a norma (tipo penal). Trata-se de delito cuja objetividade jurídica descreve a conduta proibida que viola o Dever Militar e o Serviço Militar. Incumbido o militar de determinada função, deve cumpri-la a contento, no prazo determinado, não podendo, portanto, abandoná-la. IV. O delito do art. 195 do CPM é delito instantâneo, de mera conduta e de perigo abstrato, cuja consumação ocorre no momento em que o agente se afasta do local onde deveria permanecer; mas, além do abandono do local, traz também como núcleo o abandono do serviço para o qual estava escalado, antes de seu término, sem autorização. V. A criminalização da conduta de abandonar o posto justifica-se não só pelo evidente risco que tal comportamento acarreta à segurança das organizações militares, mas também em face da evidente violação ao dever militar, em sua forma mais simples. VI. O núcleo do tipo penal incriminador é expresso pelo verbo abandonar, que significa desamparar, desprezar, renunciar. Consequentemente, o militar deixa ao desamparo o posto ou o lugar de serviço. Entende-se por posto o lugar onde o militar deve permanecer em razão da missão ou da ordem que lhe foi confiada, e lugar de serviço o local onde o militar exerce suas atribuições funcionais decorrentes de suas próprias atribuições regulamentares. VII. Por se tratar de crime de perigo abstrato, cuja dinâmica dispensa a ocorrência de resultado naturalístico, no exato momento em que o militar se afastou ou não compareceu para cumprir o serviço, configurou-se o abandono do serviço sem autorização e o crime se consumou. VIII. O dolo se encontra delineado na conduta do Réu, o elemento subjetivo é o dolo genérico. Consoante as informações extraídas da prova testemunhal, não há dúvidas quanto à caracterização do dolo direto e premedito do Réu em se ausentar do serviço. IX. Inexistência da excludente de culpabilidade por não comprovação dos elementos necessários. X. Negado provimento ao Apelo da Defesa. Decisão unânime.