Jurisprudência STM 7000487-86.2022.7.00.0000 de 02 de marco de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS VUYK DE AQUINO
Revisor(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Classe Processual
REPRESENTAÇÃO P/ DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE/INCOMPATIBILIDADE
Data de Autuação
26/07/2022
Data de Julgamento
16/02/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,PENAS ACESSÓRIAS,INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CORRUPÇÃO,CORRUPÇÃO PASSIVA. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,PENAS ACESSÓRIAS,PERDA DO POSTO E DA PATENTE.
Ementa
REPRESENTAÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE/INCOMPATIBILIDADE PARA COM O OFICIALATO. PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR. OFICIAL SUBALTERNO. CONDENAÇÃO POR CORRUPÇÃO PASSIVA. ART. 308 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PENA SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS. TRÂNSITO EM JULGADO. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. PRECEITOS MORAIS E ÉTICOS. ESTATUTO DOS MILITARES. VIOLAÇÃO. CONDUTA INDIGNA. REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA. PERDA DO POSTO E DA PATENTE DA OFICIAL. UNANIMIDADE. A essência do julgamento do processo de Representação para Declaração de Indignidade/Incompatibilidade para com o Oficialato reside na análise dos aspectos morais e éticos da carreira do Oficial das Forças Armadas, de forma a decidir sobre a perda do seu posto e da sua patente, circunstância que torna irrelevante eventual transferência para a reserva. Preliminar de extinção do processo sem resolução de mérito rejeitada. Decisão por unanimidade. Consoante a dicção do artigo 142, § 3º, incisos VI e VII, da Constituição Federal, combinado com o art. 112 do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar, o Oficial condenado, na justiça comum ou militar, à pena privativa de liberdade superior a 2 (dois) anos, por Sentença transitada em julgado, será submetido a julgamento por Tribunal Militar, de caráter permanente, onde serão avaliados os efeitos da conduta que determinou a condenação do Oficial, à luz dos preceitos éticos e morais descritos no Estatuto dos Militares. O julgamento da Representação para Declaração de Indignidade/Incompatibilidade para com o Oficialato possui natureza de aferição de requisitos morais, não cabendo a esta Corte Castrense emitir qualquer juízo de valor acerca do acerto ou desacerto da condenação imposta ao Representado, bem como aferir vícios nela porventura existentes. Compete exclusivamente nesta sede a avaliação sobre se a natureza do crime cometido conduz ao reconhecimento da indignidade ou da incompatibilidade para com o Oficialato e estes, por sua vez, circunscrevem-se aos aspectos morais e éticos elencados no Estatuto dos Militares. Os militares das Forças Armadas, além de se depararem com valores únicos como a vida e a soberania do Estado, também se sujeitam a lidar com o patrimônio e a ordem pública, o que lhes exige retidão de comportamento, inclusive na vida particular. Para os Oficiais, o rigorismo quanto à observância desses mandamentos é ainda maior, pois representam modelos paradigmáticos a serem seguidos por seus subordinados. Em consequência, o delito de corrupção passiva cometido pela Representada atingiu, com gravidade, o conjunto de atributos morais e éticos insculpidos no Estatuto dos Militares. Por tais motivos, a despeito de essa ter sido uma prática isolada da Representada, o caráter nocivo da conduta perpetrada pela Oficial apresenta reflexos avassaladores no âmbito castrense naquilo que diz respeito à manutenção dos atributos éticos e morais anteriormente citados, sendo intolerável, também, sob esse prisma. Em consequência, a conduta perpetrada pela Representada, sob o ponto de vista do presente julgamento, causa indelével mácula ao dever de probidade, de lealdade e de moralidade imposto a uma Oficial das Forças Armadas, cujo sentimento do dever, o pundonor, a conduta socialmente irrepreensível, a eficiência, a probidade, o zelo com a coisa pública e os demais valores morais previstos na legislação de regência representam conceitos que, se desprezados, inviabilizam a sua permanência na vitaliciedade militar. Representação acolhida, declarando a Representada indigna do Oficialato e determinando a perda de seu posto e de sua patente. Decisão por unanimidade.