Jurisprudência STM 7000486-72.2020.7.00.0000 de 08 de dezembro de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
17/07/2020
Data de Julgamento
19/11/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DEFESA. DELITO DE PORTE DE ENTORPECENTE. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DEFENSIVA. REJEIÇÃO. CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE RÉUS EX-MILITARES. LICENCIAMENTOS POSTERIORES AO INÍCIO DA AÇÃO PENAL. IRRELEVÂNCIA. TEMPO DO CRIME. RÉU MILITAR. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. RECURSO. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO. DECISÃO RECORRIDA. Compete ao Conselho Permanente de Justiça processar e julgar acusados que, após a deflagração da Ação Penal, são licenciados das fileiras do Exército Brasileiro, considerando que, no momento do crime, os réus eram militares. Deve prevalecer a condição dos agentes no momento em que praticaram a conduta delitiva, em tese, para se determinar o juiz natural que irá processá-los e julgá-los, conforme o brocardo tempus comissi delict. Recurso desprovido para manter a Decisão hostilizada que rejeitou a exceção de incompetência oposta pela defesa com o escopo de que os acusados, licenciados após a prática delitiva, fossem julgados sob a condução monocrática do Juiz Federal da JMU, e assim, confirmar a competência do Conselho Permanente de Justiça para o processamento e o julgamento da Ação Penal Militar. Recurso em Sentido Estrito desprovido. Decisão por maioria.