Jurisprudência STM 7000486-43.2018.7.00.0000 de 08 de maio de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARCO ANTÔNIO DE FARIAS
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
18/06/2018
Data de Julgamento
04/02/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,PECULATO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,PRESCRIÇÃO. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 5) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 6) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 7) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,NULIDADE,CERCEAMENTO DE DEFESA. 8) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. PECULATO. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. REJEITADA. INCOMPATIBILIDADE DO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA JUSTIÇA MILITAR COM A MAGISTRATURA. NÃO CONHECIDA. NULIDADE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA REFERENTE A DOIS APELANTES. PREJUDICADAS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM CONCRETO, NA MODALIDADE RETROATIVA. ACOLHIDA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. AJUSTE DA PENA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DESCLASSIFICAÇÃO. AMPLA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO IN BONAM PARTEM. MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 384 DO CPP. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO POR MAIORIA. A Preliminar de nulidade por incompatibilidade do Juiz Federal da Justiça Militar com a magistratura deve ser arguida na esfera disciplinar, respeitados o contraditório e a ampla defesa, nos termos do artigo 3º, § 3º, da Resolução nº 34, de 24.4.2007, do CNJ. Preliminar não conhecida. Unanimidade. A Preliminar de nulidade do processo por inépcia da denúncia, suscitada por dois Apelantes, resta prejudicada pela coisa julgada material quando a Defesa busca reexame de matéria já devidamente apreciada. Preliminar julgada prejudicada. Unanimidade. A Preliminar de incompetência da Justiça Castrense para julgar o feito não encontra amparo legal. O crime de peculato-desvio está devidamente insculpido no art. 303 do CPM. Essa circunstância atrai a competência da JMU, na forma do art. 124 da Carta Maior. Preliminar rejeitada. Unanimidade. A preliminar de extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal pela pena em concreto merece ser acolhida quando aferido que o lapso entre o recebimento da denúncia e os fatos ocorridos houver tempo superior ao prazo da prescrição, quando tais fatos se derem em período anterior à vigência da Lei nº 12.234/2010. Preliminar acolhida. Unanimidade. No mérito, a Defesa de dois dos Apelantes pleiteia a absolvição, em face do in dubio pro reo ou, subsidiariamente, o ajuste da sanção penal aplicada pelo Juízo de Piso. O delito previsto no art. 303 do COM (Peculato), na modalidade "desviar", não necessita da existência do efetivo prejuízo ao Erário, sendo suficiente a comprovação do desvio do patrimônio sob a Administração Militar e quando a culpabilidade restar sobejamente demonstrada. No tocante à dosimetria da pena, esta se submete a certa discricionariedade judicial, não obedecendo a critérios puramente objetivos e, em razão disso, deve o magistrado observar a proporcionalidade da pena imposta. A autoria e a materialidade restaram comprovadas no que concerne a dois Apelantes por provas testemunhais e periciais, merecendo reparo tão somente a dosimetria da pena. Ainda no mérito, a Defesa de um dos Apelantes postula a absolvição, sustentando a atipicidade da conduta ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime previsto no art. 331 do CPM ou, ainda, que seja aplicada a pena mínima. Quando o MPM denunciar o réu na modalidade dolosa, mas na fase da instrução processual esta não se comprovar, e se o Parquet não tomar as providências do art. 384 do CPP, em face da nova definição jurídica observada no curso do processo, imperiosa será a absolvição, caso a Defesa também não tenha suscitado a desclassificação da conduta do agente. Isso se deve em observância aos Princípios da Correlação e da Ampla Defesa, mesmo que o magistrado observe que a conduta do réu se amolde a forma culposa e a desclassificação seja in bonam partem. Recursos Defensivos parcialmente providos. Decisão por Maioria.