Jurisprudência STM 7000486-38.2021.7.00.0000 de 24 de dezembro de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
12/07/2021
Data de Julgamento
09/12/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE,INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 5) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS,POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL,DESPENALIZAÇÃO / DESCRIMINALIZAÇÃO.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. ART. 290 DO CPM. POSSE DE ENTORPECENTE. LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. INCONSTITUCIONALIDADE DA CRIMINALIZAÇÃO DO USO DE DROGAS. IMPROCEDÊNCIA. CONVENCIONALIDADE DA NORMA PENAL MILITAR COM CONVENÇÕES INTERNACIONAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E MEDIDAS DESPENALIZADORAS. ART. 28 DA LEI 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. TESES NÃO ACOLHIDAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. Não existe inconstitucionalidade ou inconvencionalidade na resposta penal mais severa atribuída às condutas nucleares previstas no art. 290 do CPM, diante da necessidade de se resguardar os princípios basilares e os valores nos quais se sustentam o militarismo, para assegurar o cumprimento da missão constitucional atribuída às Forças Armadas. As convenções de Nova Iorque e de Viena não proíbem a reprimenda penal e, por não ostentarem o status de norma constitucional, são ineficazes para afastar a incidência do art. 290 do CPM às condutas praticadas em locais sujeitos à administração militar, tendo em vista a recepção desse dispositivo pela Constituição Federal. O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes envolvendo entorpecentes no âmbito das Organizações Militares, independentemente da quantidade e do tipo da droga apreendida, haja vista as peculiaridades da carreira e as atividades desempenhadas na caserna. A Lei nº 13.491/2017 ampliou o rol das condutas tipificadas como crimes militares, não houve ab- rogação ou derrogação de qualquer dispositivo previsto no Código Penal Militar que autorize a aplicação das penas restritivas de direito previstas no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, destinada a tutelar bens jurídicos próprios da sociedade civil. Autoria e materialidade comprovadas. Condenação mantida. Decisão unânime.