Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência STM 7000486-33.2024.7.00.0000 de 04 de novembro de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS VUYK DE AQUINO

Revisor(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

Data de Autuação

22/07/2024

Data de Julgamento

17/10/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,ART. 187, CPM - DESERÇÃO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO,EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

Ementa

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. DESERÇÃO. ART. 187 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. LICENCIAMENTO DO SERVIÇO ATIVO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. MAIORIA. A jurisprudência do Superior Tribunal Militar firmou entendimento no sentido de que o status de militar é pressuposto, unicamente, para o recebimento da Peça Vestibular Acusatória. Ultrapassado esse momento processual, eventual licenciamento ou desincorporação do militar somente afastaria a condição de procedibilidade para o prosseguimento do feito (prosseguibilidade) se decorrente de incapacidade para o serviço militar. A exclusão de Praça do serviço ativo das Forças Armadas, como no caso em exame, não obsta o prosseguimento da Ação Penal Militar em curso, a não ser quando comprovada pela Junta de Saúde a incapacidade para o serviço ativo, hipótese que não se vislumbra nos presentes autos. Recurso defensivo não provido. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000486-33.2024.7.00.0000 de 04 de novembro de 2024