Jurisprudência STM 7000485-82.2023.7.00.0000 de 28 de agosto de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
19/06/2023
Data de Julgamento
17/08/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,INDULTO.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE). PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO PARA ADMISSÃO COMO AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECEBIMENTO COMO RSE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. NORMA DE INDULGÊNCIA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PRESIDENTE. PENA MÁXIMA ABSTRATA DO TIPO EM 5 ANOS. RESTRIÇÃO OU AMPLIAÇÃO INTERPRETATIVA VIOLA A SEPARAÇÃO DE PODERES. DECISÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA. NÃO PROVIMENTO. I - Os Embargos de Declaração foram recebidos como RSE pelo Juízo da Auditoria da 12ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM) e o trâmite se operou de forma segura e regular, com as devidas Intimações, Contrarrazões, manutenção da Decisão, além da remessa dos autos a esta Corte Castrense. II – O Superior Tribunal Militar (STM) possui jurisprudência pela viabilidade da interposição do Agravo em Execução, diante de omissão do Código de Processo Penal Militar (CPPM). Nesse sentido, pode-se conceber que a Defensoria se utilizou do art. 382 do Código de Processo Penal comum para opor os aclaratórios de Decisão final da instância de piso. Correto processamento no Juízo a quo como RSE. III - A dúvida interpretativa inerente à interposição recursal deve ser completamente abolida para se configurar o erro grosseiro e, assim, afastar a fungibilidade. A parte, por conseguinte, necessita demonstrar profundo desconhecimento da jurisprudência e das leis processuais, ou seja, o equívoco é injustificável. IV - Deve-se visualizar a má-fé da Parte na interposição da Peça para se demover a fungibilidade recursal, na forma do art. 514 do CPPM. Assim, para que a preliminar fosse acolhida, a Defensoria, de forma dolosa, precisaria interpor recurso manifestamente errôneo, a fim de remediar a perda de prazo, revolver matéria preclusa ou protelar o embate jurídico necessário na fase adequada do processo. V – Preliminar ministerial rejeitada. Unânime. VI - O Decreto Presidencial de indulgência é de competência exclusiva da autoridade máxima do Poder Executivo Federal (art. 84, inciso XII, da Constituição da República de 1988), e ampliar ou restringir o alcance de seus dispositivos constitui clara violação à separação dos poderes. VII – Quando o art. 5º, caput, do Decreto 11.302/2022, apenas determina a extinção da punibilidade para crime cuja reprimenda em abstrato seja menor que 5 anos, a interpretação é literal. Preconiza-se ser o tipo penal elementar da condenação. Não há lacuna para entendimento diverso. Dessa forma, inserir a possibilidade de minorante desvirtuaria o instituto da indulgência, em que a decisão do Poder Judiciário é meramente declaratória. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do STM. VIII – Recurso não provido. Unânime.