Jurisprudência STM 7000485-58.2018.7.00.0000 de 17 de outubro de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Revisor(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
18/06/2018
Data de Julgamento
05/09/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,PRESCRIÇÃO. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,NULIDADE,AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 5) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 6) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
ESTELIONATO. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE POR PRESCRIÇÃO RETROATIVA. REJEIÇÃO. LAPSO TEMPORAL NÃO TRANSCORRIDO. EXCLUSÃO DA ILICITUDE E DA CULPABILIDADE POR ESTADO DE NECESSIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONDUTA DOS RÉUS CONFIGURADA POR PERIGO ATUAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO TIPO PENAL INCRIMINADOR. IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PROVIMENTO APELO DELMAR LEONIR HUPPES (civil). DECISÃO UNÂNIME. PROVIMENTO APELO DIMAS SEBA DE LIMA, JORGE LUIZ DE MORAES HENRIQUE E ROGER VIERA DA SLVA (militares). DECISÃO POR MAIORIA. A questão preliminar, suscitada pelos Apelantes, não merece ser acolhida, uma vez que não transcorreu o lapso temporal de 4 (quatro) anos para o réu civil, bem como de 8 (oito) anos para os réus militares, do recebimento da denúncia à publicação da Sentença condenatória. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. A sentença condenatória apenou os réus mediante crimes de estelionato, após a aquisição de peças de motor de navios e de embarcações, cujo montante da Nota de Empenho era de R$ 29.987.20 (vinte e nove mil e novecentos e oitenta e sete reais e vinte centavos). Ocorre que, ao invés da entrega das referidas peças pelo denunciado civil, fora depositado o valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) na conta bancária do Circulo Militar de Cárceres - MT. O valor foi empregado, em sua totalidade, na Operação Arco Verde, que ocorrera em Arupianã - MT, conforme relatório de gastos e recibos. Em alegações, os Apelantes asseveraram a escassez de recursos para a subsistência da operação, bem como a falta de fornecedores cadastrados no SICAF para o fornecimento dos materiais necessários para a realização da missão. Configuração de perigo real e atual ao pelotão, durante o combate da extração ilegal de madeira na região. A manobra foi confessada por todos os denunciados e ratificada pelas testemunhas. O crime de estelionato consuma-se com a obtenção de vantagem ilícita para si ou para outrem, em prejuízo alheio. Portanto, verifica-se que não consubstanciado in casu. Salienta-se que todo valor da "química" reverteu-se à operação Arco Verde, não preenchendo os requisitos do tipo penal incriminador do art. 251 do CPM. A quantia de dinheiro não foi divida entre os réus e nenhum acréscimo patrimonial foi constatado pela investigação. Destarte, constata-se uma situação de perigo certo e atual, que não fora provocado pelos réus, e que só poderia ser mitigado mediante a arrecadação do valor necessário. Atitude foi tomada pelos Apelantes. O agir dos réus causou o menor dano possível à Administração Pública Militar, mediante sacrifício razoável, quando comparado ao interesse juridicamente tutelado, consequentemente, o critério de ponderação dos perigos a serem evitados. Os Apelantes não possuem faltas anteriores, demonstrando comportamentos configurados como dentro dos padrões objetivos de bons militares. Ademais, embora a conduta perpetrada, coadunando-se com o art. 324 do Código Penal Militar, em conformidade com a manifestação do Procurador-Geral de Justiça Militar, houve a exclusão da tipicidade e da culpabilidade pelo preenchimento dos requisitos para a configuração do estado de necessidade. No tocante à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta Corte Castrense sedimentou o entendimento de sua inaplicabilidade nesta especializada, em razão de sua autonomia por incompatibilidade com a vida na caserna. Recurso provido. Decisão PROVIMENTO DO APELO DE DELMAR LEONIR HUPPES (civil). DECISÃO UNÂNIME. PROVIMENTO DO APELO DE DIMAS SEBA DE LIMA, JORGE LUIZ DE MORAES HENRIQUE E ROGER VIERA DA SLVA (militares). DECISÃO POR MAIORIA.