Jurisprudência STM 7000485-53.2021.7.00.0000 de 22 de outubro de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CELSO LUIZ NAZARETH
Classe Processual
HABEAS CORPUS
Data de Autuação
09/07/2021
Data de Julgamento
07/10/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL,CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL,ASSÉDIO SEXUAL. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.
Ementa
HABEAS CORPUS. DEFESA CONSTITUÍDA. ART. 216-A DO CÓDIGO PENAL COMUM. OITIVA DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES NO IPM. IPM CONCLUÍDO. CONDIÇÃO DE RÉU EM APM. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. O IPM é um procedimento revestido de natureza de instrução provisória, pré-processual, destinado à apuração de autoria e materialidade de crime militar e não vincula a opinio delicti do MPM. 2. Foi assegurado ao Paciente, pela autoridade de Polícia Judiciária, o exercício pleno dos seus direitos constitucionais, não se vislumbrando qualquer irregularidade em relação à condução do IPM. 3. Não houve supressão do direito ao silêncio das testemunhas. Por imposição legal, quando convocadas, estas devem ser compromissadas a prestar esclarecimentos sobre fatos e circunstâncias que tenham conhecimento e estejam relacionados com o objeto da apuração do IPM. 4. Não se mostra razoável a utilização da ação de Habeas Corpus, para anular IPM finalizado; e cuja persecução penal referiu-se a matéria que já se encontra submetida à Jurisdição do Conselho Permanente de Justiça para a Marinha. 5. A concessão de ordem de Habeas Corpus, para trancamento de IPM, obstrução de instauração ou do curso de Processo Penal Militar, somente se justifica em hipóteses excepcionais, uma vez demonstrada, de plano, inequívoca ilegalidade ou abuso de poder. 6. Ordem denegada. Decisão unânime.