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Jurisprudência STM 7000485-19.2022.7.00.0000 de 24 de abril de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARCO ANTÔNIO DE FARIAS

Revisor(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

26/07/2022

Data de Julgamento

13/04/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR OU MILITAR DE SERVIÇO,VIOLÊNCIA CONTRA MILITAR DE SERVIÇO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.

Ementa

APELAÇÕES. DEFESAS CONSTITUÍDAS. VIOLÊNCIA CONTRA MILITAR DE SERVIÇO. ARMA IMPRÓPRIA. EMPREGO DE ARTEFATO EXPLOSIVO. ARREMESSO DE BOMBA DE SOLO. ART. 158, § 1º, DO CPM. CRIME PROPRIAMENTE MILITAR. AGRESSÃO CONTRA SENTINELA DE VILA MILITAR. AGENTES CIVIS. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. TESES DEFENSIVAS. AUSÊNCIA DE DOLO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. LESÃO CORPORAL. PRESCINDIBILIDADE. DELITOS CONSUMADOS. CONTINUIDADE DELITIVA. MANUTENÇÃO DA PENA APLICADA. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS. UNANIMIDADE. 1. O art. 158 do CPM está positivado no Capítulo III (Da violência contra Superior ou Militar de Serviço) do Título II (Dos crimes contra a Autoridade ou Disciplina Militar). Para além da integridade física, o tipo penal tutela a autoridade militar, obstando os reflexos do delito intramuros, bem como o ataque à última ferramenta de defesa da sociedade – as Forças Armadas. 2. O delito de violência contra militar de serviço (art. 158 do CPM) prescinde da ocorrência de lesão corporal para a sua configuração, sendo suficiente o emprego de violência física, doutrinariamente denominada de vis corporalis, a qual pode ser constituída por agressão decorrente de empurrão, de soco, de tapa, de arremesso de objeto, entre outros meios. Noutras palavras, a ação de violência contra militar de serviço, mesmo sob a forma de vias de fato (hipótese de contravenção na seara comum), tem forte repressão nos tipos penais do CPM. 3. Conforme a reiterada jurisprudência do STM, para a subsunção do fato ao tipo de violência contra sentinela, basta que, em contexto doloso, o corpo do ofendido tenha sido tocado pelo agente. Se, fruto da violência, o criminoso também lesiona a vítima, há a forma qualificada - art. 158, § 2º, do CPM. 4. O agente que arremessa artefato explosivo de grande efeito sonoro (bomba de solo tipo rojão - arma imprópria) contra sentinela consuma o delito de violência a militar de serviço, na sua forma qualificada - art. 158, § 1º, do CPM. 5. O lastro probatório é robusto quando os vários meios de prova (documental, pericial e testemunhal) confirmam os fatos narrados na Denúncia, estando encorpados pela perseguição, pela identificação dos criminosos e pela formalização dos atos em Termo Circunstanciado. 6. O dolo e a premeditação restam evidentes quando os agentes, mediante a comunhão de esforços (unidade de desígnios), reúnem, antes da execução, as armas de ataque às sentinelas (atos preparatórios), consumando o crime em áreas castrenses durante a madrugada (Vilas Militares de Subtenentes e Sargentos e de Oficiais). 7. A sentinela é legítima representante do Comandante e, por consequência, da sociedade. O tipo penal de violência contra militar de serviço, além de afrontar a integridade das OM, denota a insensibilidade do agente em relação ao patrimônio pessoal, material e imaterial das Forças Armadas. 8. Nessa base, a tutela do serviço de sentinela atende à coletividade, perfazendo nítido caráter cogente que ultrapassa as meras cercanias militares. O interesse público torna-se superlativo - a manutenção da higidez das Forças Armadas reforça a Defesa Nacional. 9. Assim, identifica-se o motivo porque, perante a Justiça Militar da União, todas as ações penais são públicas, pois o sujeito passivo em primeiro grau é o Estado/Forças Armadas e, em segundo, as vítimas atingidas. 10. Negado provimento aos recursos defensivos. Manutenção da Sentença condenatória. Decisões por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000485-19.2022.7.00.0000 de 24 de abril de 2023